Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 3 de 05 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

3

2026

5 de Fevereiro de 2026

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.

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Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho, mediante procedimento conduzido por Comissão Especial designada para esse fim, considerando-se os seguintes quesitos:
          I. assiduidade;
          II. pontualidade;
          III. disciplina;
          IV. relacionamento interpessoal;
          V. responsabilidade;
          VI. produtividade;
          VII. dedicação ao serviço;
          VIII. eficiência; e
          IX. iniciativa.
          § 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração.
          § 2º A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício.
          § 3º. A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
          § 4º Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade.
          § 5º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
          § 6º Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que o servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas nas atribuições do cargo em comissão ou função exercida.
          § 7º A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá a avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
          § 8º O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência.
          § 9º A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e oportunidades de aperfeiçoamento profissional.
          § 10 Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
          § 11 Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas.
          § 12 A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares.
          § 13 O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23.
          § 14 O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado.
          § 15 O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será definido em regulamento próprio.” (NR)

          Art. 12. 
          Fica revogado o artigo 19 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
            Art. 13. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de fevereiro de 2026.

               

              GUSTAVO ZANATTA,
              Prefeito Municipal.