Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de julho de 2001
Acresce ao(à)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 30 de março de 1990
Art. 1º.
O artigo 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a inclusão do § 3º, conforme segue:
§ 3º
A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, trimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, atendendo o que segue:
I
–
a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário;
II
–
definida a localidade, esta será comunicada por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da mesma." (NR)
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.