Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 18 de março de 2002
Art. 1º.
O artigo 43 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 43.
"Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I
–
doença devidamente comprovada;
II
–
luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 03 (três) dias;
III
–
gestante, por cento e vinte dias;
IV
–
Revogado;
V
–
paternidade, conforme legislação federal;
VI
–
para representar externamente a Câmara;
VII
–
para tratar de interesses particulares;
VIII
–
para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º
Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.
§ 2º
O Vereador licenciado por motivo de doença, será encaminhado ao Sistema Próprio de Previdência, decorridos 15 (quinze) dias do pedido de licença.
§ 3º
Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse.
§ 4º
Nos casos dos incisos de I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 5º
O Presidente poderá designar Vereador ou Vereadores para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação do Plenário quando a representação importar ônus adicionais ao erário, não cabendo, em qualquer caso, designação de suplente.
§ 6º
No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido à deliberação do Plenário.
§ 7º
A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso I deste artigo, para Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório.
§ 8º
O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a qualquer tempo, desde que comunique o fato, por escrito, à Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exceto quando se encontra em licença para tratamento de doença, por mais de quinze dias." (NR)
Art. 2º.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Art. 44.
"No caso de morte, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 (três) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.