Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 16 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O § 3º do artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente." (NR)
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.