Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 08 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

2005

8 de Abril de 2005

Altera redação dos incisos I, II e III do art. 102-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias.

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Altera redação dos incisos I, II e III do art. 102-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre prazos para tratar de matérias orçamentárias.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto:
      Art. 1º. 
      Os incisos do artigo 102-A da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  o Projeto-de-Lei do Plano Plurianual será remetido até 30 de junho e votado até 31 de julho;
        II  –  o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será remetido até 31 de agosto e votado até 30 de setembro;
        III  –  o Projeto da Lei Orçamentária será remetido até 30 de outubro e votado até 30 de novembro." (NR)
        Art. 2º. 
        A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Montenegro, 08 de abril de 2005.
           
           
           
          Ver. Rosemari Almeida,                    Ver. Carlos Einar de Mello,
          2.ª Secretária.                               Vice-Presidente.
           
           
           
          Ver. Isaura Viegas de Mattos,                    Ver. Altacir Martins,
          1.ª Secretária.                                   Presidente.