Lei Ordinária nº 6.214, de 24 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.433, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do inciso VI do artigo 10, do inciso IV e §1° do artigo 11, do artigo 14, da Lei n.º 4.433, de 24.04.2006, que reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde - FAS dos servidores efetivos municipais do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
o menor sobre guarda, tutela ou adoção;
IV
–
equiparado a filho, mediante Termo Judicial de Guarda, Tutela ou Adoção;
§ 1º
O servidor poderá inscrever seus dependentes no momento que lhe aprouver, podendo, mediante solicitação expressa, realizar a exclusão, obedecendo-se o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a reinclusão do mesmo dependente.
Art. 14.
O FAS custeará a assistência à saúde mediante a contribuição dos servidores e do Município, nos termos do art. 2° desta Lei, acrescido de contribuição adicional por dependente inscrito, preservando a cobertura dos planos de saúde proporcionados aos segurados através do equilíbrio financeiro." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o inciso VII ao artigo 10, o inciso V e o §7° ao artigo 11, o parágrafo único e alíneas 'a', 'b', e 'c' ao artigo 14, da Lei n.? 4.433, de 24.04.2006, os quais vigorarão com a seguinte redação:
VII
–
o filho, o enteado e equiparados a filho, solteiros, com idade entre 18 e 28 anos.
V
–
os filhos, os enteados e equiparados a filhos entre 18 e 28 anos de idade, mediante certidão de nascimento e, anualmente, Declaração de Estado Civil ou Declaração de Solteiro expedida em cartório.
§ 7º
A partir da entrada em vigor da presente Lei, serão mantidos os dependentes inscritos no Plano de Assistência Médica, sendo efetivada a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 14, salvo manifestação do servidor em contrário.
Parágrafo único.
A contribuição adicional por dependente inscrito, ficará a cargo do servidor ativo, inativo e pensionista do Município, descontada em Folha de Pagamento, na razão de:
a)
50% (cinquenta por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cônjuge ou companheiro;
b)
30% (trinta por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cada filho e/ou equiparados a filho;
c)
110% (cento e dez por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cada filho, enteado e/ou equiparado a filho, na condição prevista no inciso VII do art. 10." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.