Lei Ordinária nº 6.214, de 24 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6214

2015

24 de Setembro de 2015

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 4.433/06, QUE REESTRUTURA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.433, de 24.04.2006, que reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde - FAS dos servidores efetivos municipais do Município de Montenegro e dá outras providências.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do inciso VI do artigo 10, do inciso IV e §1° do artigo 11, do artigo 14, da Lei n.º 4.433, de 24.04.2006, que reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde - FAS dos servidores efetivos municipais do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  o menor sobre guarda, tutela ou adoção;
        IV  –  equiparado a filho, mediante Termo Judicial de Guarda, Tutela ou Adoção;
        § 1º   O servidor poderá inscrever seus dependentes no momento que lhe aprouver, podendo, mediante solicitação expressa, realizar a exclusão, obedecendo-se o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a reinclusão do mesmo dependente.
        Art. 14.   O FAS custeará a assistência à saúde mediante a contribuição dos servidores e do Município, nos termos do art. 2° desta Lei, acrescido de contribuição adicional por dependente inscrito, preservando a cobertura dos planos de saúde proporcionados aos segurados através do equilíbrio financeiro." (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso VII ao artigo 10, o inciso V e o §7° ao artigo 11, o parágrafo único e alíneas 'a', 'b', e 'c' ao artigo 14, da Lei n.? 4.433, de 24.04.2006, os quais vigorarão com a seguinte redação:
          VII  –  o filho, o enteado e equiparados a filho, solteiros, com idade entre 18 e 28 anos.
          V  –  os filhos, os enteados e equiparados a filhos entre 18 e 28 anos de idade, mediante certidão de nascimento e, anualmente, Declaração de Estado Civil ou Declaração de Solteiro expedida em cartório.
          § 7º   A partir da entrada em vigor da presente Lei, serão mantidos os dependentes inscritos no Plano de Assistência Médica, sendo efetivada a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 14, salvo manifestação do servidor em contrário.
          Parágrafo único.   A contribuição adicional por dependente inscrito, ficará a cargo do servidor ativo, inativo e pensionista do Município, descontada em Folha de Pagamento, na razão de:
          a)   50% (cinquenta por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cônjuge ou companheiro;
          b)   30% (trinta por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cada filho e/ou equiparados a filho;
          c)   110% (cento e dez por cento) da despesa decorrente da mensalidade com o Plano de Assistência Médica de cada filho, enteado e/ou equiparado a filho, na condição prevista no inciso VII do art. 10." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de setembro de 2015.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
            Data Supra.
            LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
            Prefeito Municipal
            VANDERBELI GRIEBELER
            Secretária-Geral