Lei Ordinária nº 3.857, de 14 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3857

2003

14 de Janeiro de 2003

INSTITUI A UNIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Abril de 2006 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.436, de 26 de abril de 2006
Institui a Unidade do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.
    EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro, no exercício do cargo de Prefeito.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Unidade do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, nas duas esferas de governo, como unidade integrada na estrutura do Gabinete do Prefeito.
        Parágrafo único. 
        Caberá à Unidade do Sistema de Controle Interno do Município a fiscalização contábil, financeira, patrimonial e orçamentária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Caí, enquanto a Presidência for ocupada pelo Prefeito Municipal.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.436, de 26 de abril de 2006.
          Art. 2º. 
          São atribuições da Unidade do Sistema de Controle Interno:
            I – 
            avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
              II – 
              verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                III – 
                verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrições em restos a pagar;
                  IV – 
                  verificar periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
                    V – 
                    verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
                      VI – 
                      controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos;
                        VII – 
                        verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo municipal;
                          VIII – 
                          controlar a execução orçamentária;
                            IX – 
                            avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas;
                              X – 
                              verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
                                XI – 
                                controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
                                  XII – 
                                  avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
                                    XIII – 
                                    verificar a escrituração das contas públicas;
                                      XIV – 
                                      acompanhar a gestão patrimonial;
                                        XV – 
                                        apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
                                          XVI – 
                                          avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
                                            XVII – 
                                            apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
                                              XVIII – 
                                              verificar a implementação das soluções indicadas;
                                                XIX – 
                                                criar condições para atuação do controle externo;
                                                  XX – 
                                                  orientar e expedir atos normativos para Órgãos Setoriais;
                                                    XXI – 
                                                    elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
                                                      XXII – 
                                                      desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.
                                                        Art. 3º. 
                                                        A Unidade do Sistema de Controle Interno será integrada por 3 (três) servidores a saber:
                                                          I – 
                                                          1 (um) contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e com habilitação para a função;
                                                            II – 
                                                            2 (dois) servidores do quadro efetivo estatutário, com escolaridade de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública.
                                                              § 1º 
                                                              Não poderão integrar a Unidade do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
                                                                § 2º 
                                                                Os integrantes da Unidade do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo 2 (dois) dentre os servidores de cargo de provimento efetivo e estável e 1 (um) de cargo efetivo de contador do Quadro de Servidores Estatutários.
                                                                  § 3º 
                                                                  Aos servidores da Unidade do Sistema de Controle Interno será atribuída uma gratificação correspondente ao valor do FG 10. A qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e ou/ aumentos salariais oferecidos ao funcionalismo.
                                                                    § 4º 
                                                                    As gratificações não incorporam-se aos vencimentos ou proventos.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os servidores, objeto do inciso II deste artigo, preferencialmente serão investidos em cargos puramente administrativos.
                                                                        § 6º 
                                                                        Cada Secretaria indicará, um servidor para ser o interlocutor junto a Unidade do Sistema de Controle Interno, pelos quais será demonstrada a documentação exigida.
                                                                          § 7º 
                                                                          Os membros da Unidade do Sistema de Controle Interno poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa de cada um, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela Unidade.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            As orientações da Unidade do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Notificações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              São obrigações dos servidores integrantes da Unidade do Sistema de Controle Interno, além das previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais:
                                                                                I – 
                                                                                manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
                                                                                  II – 
                                                                                  representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
                                                                                    III – 
                                                                                    guardar sigilo sobre os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara ou para expedição de Notificações.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Os responsáveis pela Unidade do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os servidores responsáveis pela Unidade do Sistema de Controle Interno.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Periodicamente, a Unidade do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Poder Executivo e Legislativo regulamentarão, no que couber, esta lei.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Fica revogada a Lei n° 3572, de 15 de janeiro de 2001.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de janeiro de 2003.
                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                    Data Supra.
                                                                                                    EDEGAR LOPES DE ALMEIDA,
                                                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                                                    ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                    Secretária-Geral.