Lei Ordinária nº 5.151, de 25 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência entre 25 de Setembro de 2009 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.151, de 25 de setembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.151, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
Institui a Unidade Gestora de Microcrédito, que operacionalizará de forma integral as atividades do Programa de Microcrédito, CREDIMICRO.
Parágrafo único.
A existência da Unidade Gestora de Microcrédito - UGM ficará condicionada a manutenção do Programa referido no caput.
Art. 2º.
As atribuições da Unidade Gestora de Microcrédito são as seguintes:
I –
receber, informar e orientar os pretendentes sobre os critérios e condições de financiamento individual ou coletivo;
II –
preencher e analisar o cadastro dos pretendentes e dos avalistas;
III –
fazer visita técnica para elaboração de questionário socioeconômico do proponente;
IV –
emitir e apresentar as propostas para análise e homologação do Comitê Municipal de Crédito;
V –
encaminhar as propostas, após homologação do Comitê Municipal de Crédito, para aprovação pelo agente financeiro;
VI –
supervisionar a aplicação dos recursos liberados da Carteira de Crédito;
VII –
acompanhar o desempenho dos beneficiários, após a liberação do crédito, monitorando o vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realizado, com sigilo, cobrança amigável quando for o caso;
VIII –
digitar e controlar dados do sistema de controle das operações, emitindo relatórios ao agente financeiro;
IX –
quando necessário, solicitar assessoria técnica ou a capacitação técnico-gerencial do empreendedor;
X –
executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela autoridade superior, inclusive as realizadas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo quando possível e necessário.
Art. 3º.
A Unidade Gestora de Microcrédito será constituída por um responsável, ocupante de cargo, com atribuições relacionadas com a natureza da UGM, designado por Portaria do Executivo.
§ 1º
O ocupante do cargo designado para ser responsável pela Unidade Gestora de Microcrédito deve ser, preferentemente, do quadro de servidores e possuir mínima de nível médio.
§ 2º
O integrante da Unidade Gestora de Microcrédito poderá ser substituído, por solicitação própria, ou decorrente de solicitação do Prefeito, desde que seja garantida a transição para o novo membro em virtude da capacitação e treinamento,
cabendo, inclusive, o fornecimento de informações necessárias a operacionalização da UGM.
Art. 4º.
É atribuída ao Responsável da Unidade Gestora de Microcrédito a gratificação mensal correspondente ao padrão CC/FG 06, valor referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou
aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.