Lei Ordinária nº 5.151, de 25 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Institui a Unidade Gestora de Microcrédito, que operacionalizará de forma integral as atividades do Programa de Microcrédito, CREDIMICRO.
Parágrafo único.
A existência da Unidade Gestora de Microcrédito - UGM ficará condicionada a manutenção do Programa referido no caput.
Art. 2º.
As atribuições da Unidade Gestora de Microcrédito são as seguintes:
I –
receber, informar e orientar os pretendentes sobre os critérios e condições de financiamento individual ou coletivo;
II –
preencher e analisar o cadastro dos pretendentes e dos avalistas;
III –
fazer visita técnica para elaboração de questionário socioeconômico do proponente;
IV –
emitir e apresentar as propostas para análise e homologação do Comitê Municipal de Crédito;
V –
encaminhar as propostas, após homologação do Comitê Municipal de Crédito, para aprovação pelo agente financeiro;
VI –
supervisionar a aplicação dos recursos liberados da Carteira de Crédito;
VII –
acompanhar o desempenho dos beneficiários, após a liberação do crédito, monitorando o vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realizado, com sigilo, cobrança amigável quando for o caso;
VIII –
digitar e controlar dados do sistema de controle das operações, emitindo relatórios ao agente financeiro;
IX –
quando necessário, solicitar assessoria técnica ou a capacitação técnico-gerencial do empreendedor;
X –
executar e fazer executar outras atividades que lhe forem cometidas pela autoridade superior, inclusive as realizadas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo quando possível e necessário.
Art. 3º.
A Unidade Gestora de Microcrédito será constituída por um responsável, ocupante de cargo, com atribuições relacionadas com a natureza da UGM, designado por Portaria do Executivo.
§ 1º
O ocupante do cargo designado para ser responsável pela Unidade Gestora de Microcrédito deve ser, preferentemente, do quadro de servidores e possuir mínima de nível médio.
§ 2º
O integrante da Unidade Gestora de Microcrédito poderá ser substituído, por solicitação própria, ou decorrente de solicitação do Prefeito, desde que seja garantida a transição para o novo membro em virtude da capacitação e treinamento,
cabendo, inclusive, o fornecimento de informações necessárias a operacionalização da UGM.
Art. 4º.
É atribuída ao Responsável da Unidade Gestora de Microcrédito a gratificação mensal correspondente ao padrão CC/FG 06, valor referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou
aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.