Lei Ordinária nº 5.986, de 08 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência entre 8 de Setembro de 2014 e 26 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.986, de 08 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 5.986, de 08 de setembro de 2014
Art. 1º.
É instituída a "Gratificação por Risco de Vida", atribuível a Servidores do Município que, por designação, venham a exercer suas funções na Penitenciária Modulada Estadual Agente Penitenciário Jair Fiorin - PMAPJF.
Art. 3º.
Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o período de gozo de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
Art. 4º.
A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão de vencimento de cada profissional, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.º 2.636, de 4 de maio de 1990.
§ 1º
Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
§ 2º
A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 5º.
A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
Art. 6º.
A Secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
§ 1º
A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
§ 2º
No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3° desta lei, seus chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias n°.s 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.04.00.00.00.00-330, 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.11.00.00.00.00-331 e 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.16.00.00.00.00-332.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.