Lei Ordinária nº 5.986, de 08 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
É instituída a "Gratificação por Risco de Vida", atribuível a Servidores do Município que, por designação, venham a exercer suas funções na Penitenciária Modulada Estadual Agente Penitenciário Jair Fiorin - PMAPJF.
Art. 3º.
Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o período de gozo de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
Art. 4º.
A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão de vencimento de cada profissional, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.º 2.636, de 4 de maio de 1990.
§ 1º
Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
§ 2º
A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 5º.
A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
Art. 6º.
A Secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
§ 1º
A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
§ 2º
No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3° desta lei, seus chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias n°.s 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.04.00.00.00.00-330, 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.11.00.00.00.00-331 e 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.16.00.00.00.00-332.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.