Lei Ordinária nº 5.986, de 08 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5986

2014

8 de Setembro de 2014

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA MODULADA ESTADUAL AGENTE PENITENCIÁRIO JAIR FIORIN-PMAPJF

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Institui a gratificação por risco de vida aos Servidores Públicos do Município designados para exercer suas funções na Penitenciária Modulada Estadual Agente Penitenciário Jair Fiorin - PMAPJF.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      É instituída a "Gratificação por Risco de Vida", atribuível a Servidores do Município que, por designação, venham a exercer suas funções na Penitenciária Modulada Estadual Agente Penitenciário Jair Fiorin - PMAPJF.
        Art. 2º. 
        A gratificação de risco de vida deixará de ser paga na seguinte situação:
          I – 
          quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções.
            Art. 3º. 
            Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o período de gozo de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
              Art. 4º. 
              A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão de vencimento de cada profissional, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.º 2.636, de 4 de maio de 1990.
                § 1º 
                Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
                  § 2º 
                  A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
                    Art. 5º. 
                    A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
                      Art. 6º. 
                      A Secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
                        § 1º 
                        A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
                          § 2º 
                          No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3° desta lei, seus chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias n°.s 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.04.00.00.00.00-330, 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.11.00.00.00.00-331 e 06.04.10.302.0051.2639.3.1.90.16.00.00.00.00-332.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de setembro de 2014.
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                Data Supra.
                                PAULO AZEREDO,
                                Prefeito Municipal.
                                REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO,
                                Secretária-Geral.