Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.682, de 24 de julho de 2007
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 1.° e § 2.° e a alterar a redação do art. 14 da Lei n.° 4.682, de 24 de julho de 2007, que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO, que passa a denominar-se FUNDER, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Os contratos regidos pela Lei n.° 2.973, de 1994, e suas alterações, inadimplentes com o FUNDAGRO, terão as sacas de milho transformadas em reais na data do vencimento da parcela, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano e 5% (cinco por cento) a título de multa, e o montante final convertido em URM na data do vencimento da referida parcela.
§ 1º
Os contratos regulados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, inadimplentes, se submeterão a mesma regra constante do caput, e terão conversão simples para reais e após para URM.
§ 2º
Os contratos que estiverem com suas parcelas em dia com a fazenda pública continuam inalterados, sendo respeitadas as suas clausulas e condições." (NR)
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do art. 16 da Lei n.° 4.682, de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação
Art. 16.
Os valores apurados a título de débitos deverão ser lançados em dívida ativa e poderão ser confessados junto ao Município através de confissão de dívida, cujo prazo para pagamento será fixado nas condições de parcelamento previstas no Código Tributário do Município, a partir da assinatura da referida confissão." (NR)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.