Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4785

2007

21 de Dezembro de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR O § 1.° E O § 2.° E A ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 14 E DO ART. 16 DA LEI N.° 4.682. DE 2007, QUE REESTRUTURA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAGRO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE FUNDER (FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL).

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Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 1.° e o § 2.° e a alterar a redação do art. 14 e do art. 16 da Lei n.° 4.682, de 2007, que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO, que passa a denominar-se FUNDER.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 1.° e § 2.° e a alterar a redação do art. 14 da Lei n.° 4.682, de 24 de julho de 2007, que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO, que passa a denominar-se FUNDER, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   Os contratos regidos pela Lei n.° 2.973, de 1994, e suas alterações, inadimplentes com o FUNDAGRO, terão as sacas de milho transformadas em reais na data do vencimento da parcela, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano e 5% (cinco por cento) a título de multa, e o montante final convertido em URM na data do vencimento da referida parcela.
        § 1º   Os contratos regulados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, inadimplentes, se submeterão a mesma regra constante do caput, e terão conversão simples para reais e após para URM.
        § 2º   Os contratos que estiverem com suas parcelas em dia com a fazenda pública continuam inalterados, sendo respeitadas as suas clausulas e condições." (NR)
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do art. 16 da Lei n.° 4.682, de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação
          Art. 16.   Os valores apurados a título de débitos deverão ser lançados em dívida ativa e poderão ser confessados junto ao Município através de confissão de dívida, cujo prazo para pagamento será fixado nas condições de parcelamento previstas no Código Tributário do Município, a partir da assinatura da referida confissão." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro de 2007.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
            Prefeito Municipal.
            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
            Secretária-Geral.