Lei Ordinária nº 4.682, de 24 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4682

2007

24 de Julho de 2007

REESTRUTURA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - FUNDAGRO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE FUNDER.

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 4.955, de 29 de setembro de 2008
Reestrutura o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO, que passa a denominar-se FUNDER.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária - FUNDAGRO, instituído pela Lei n.° 2.973 de 10 de janeiro de 1994, passa a denominar-se Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM, e passa a reger-se pela presente lei.
        Art. 2º. 
        O FUNDER destina-se a oferecer financiamento a pequenos estabelecimentos rurais de até 2 (dois) módulos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produtividade e melhoria das condições de vida dos produtores rurais.
          Parágrafo único. 
          O Fundo destinará seus recursos às atividades rurais priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Montenegro - COMDER dentro dos programas de desenvolvimento rural executados pela SMAM no Município.
            Art. 3º. 
            Constituem recursos financeiros do FUNDER:
              I – 
              os aprovados em lei municipal, constantes, nos orçamentos;
                II – 
                os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
                  III – 
                  os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro realizados com as disponibilidades de caixa do FUNDER;
                    IV – 
                    os captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município Estado ou a União, para este fim específico;
                      V – 
                      os recursos operacionais próprios resultantes dos financiamentos concedidos;
                        VI – 
                        os recursos do FUNDAGRO, criado pela Lei n.° 2.973, de 1994.
                          Parágrafo único. 
                          Os saldos financeiros do FUNDER verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                            Art. 4º. 
                            O FUNDER será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, constituído pelas seguintes entidades:
                              I – 
                              Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
                                II – 
                                Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                                  III – 
                                  Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                    IV – 
                                    Sindicato Rural;
                                      V – 
                                      Escritório Municipal da EMATER;
                                        VI – 
                                        Cooperativas de Agricultores;
                                          VII – 
                                          COMDER.
                                            § 1º 
                                            As entidades mencionadas nos incisos I a V poderão indicar representantes para compor o Conselho de Administração.
                                              § 2º 
                                              A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e, no seu impedimento, outro membro indicado pelo Conselho.
                                                § 3º 
                                                Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
                                                  § 4º 
                                                  O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
                                                    § 5º 
                                                    O Conselho de Administração do FUNDER elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, o seu Regimento Interno.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O FUNDER contará com um comitê executivo constituído per 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FUNDER.
                                                        § 1º 
                                                        Os membros do comitê executivo serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                          § 2º 
                                                          Compete ao comitê executivo:
                                                            I – 
                                                            executar as atividades técnicas, administrativas, financeiras e contábeis do FUNDER;
                                                              II – 
                                                              analisar as propostas de programas passíveis de financiamento pelo FUNDER;
                                                                III – 
                                                                elaborar a proposta do plano anual de aplicação dos recursos financeiras do FUNDER;
                                                                  IV – 
                                                                  apresentar, conforme os padrões, normas e prazos, relatórios técnicos e financeiros sobre a execução do FUNDER;
                                                                    V – 
                                                                    receber, analisar, dar parecer e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, para aprovação ou não, as propostas de financiamento;
                                                                      VI – 
                                                                      acompanhar, junto aos agentes financeiros, a movimentação das contas do FUNDER;
                                                                        VII – 
                                                                        propor ao Conselho de Administração formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis;
                                                                          VIII – 
                                                                          propor medidas visando o aperfeiçoamento do FUNDER;
                                                                            IX – 
                                                                            realizar outras tarefas de sua competência.
                                                                              § 3º 
                                                                              O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou pela maioria de seus membros.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Para atender ao FUNDER no presente exercício, conforme constante do art. 3.°, inciso VI, constitui recurso a abertura de crédito especial no valor de R$ 155.271.13 (cento e ciquenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e treze centavos) a seguinte classificação orçamentária:
                                                                                11SMAM
                                                                                02Diretoria de Fomento Agropecuário
                                                                                20Agricultura
                                                                                606Extensão Rural
                                                                                6065Incentivo à Produção Primária
                                                                                2008 FUNDER
                                                                                4.5.90.66.00.00.00.00 Concessão de empréstimos e financiamentos
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 6.°, servirá de recurso o superávit financeiro do FUNDAGRO referente ao exercício de 2006.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os recursos do FUNDER serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUNDER com pagamento de pessoal, a qualquer título.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A distribuição dos recursos do FUNDER será feita pelo Conselho de Administração, a partir de propostas onde constarão, a forma de apoio buscado e o montante de recursos necessários.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao FUNDER, acompanhados de projetos elaborados por profissionais credenciados, de instituições que prestam assistência técnica aos produtores rurais de Montenegro.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O FUNDER financiará, prioritariamente, pequenos empreendimentos até o valor de 3.000 (três mil) URM - Unidade de Referência do Município por produtor.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Quando se tratar de associação de pequenos produtores, legalmente constituída, o limite máximo será de 500 URM por associado.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Quando se tratar de associação de pequenos produtores, legalmente constituída, o limite máximo será de 500 URMs por associado.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.889, de 09 de junho de 2008.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O financiado terá carência de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato para pagamento da primeira parcela.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.889, de 09 de junho de 2008.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Em caso de frustração da safra, por razões fortuitas, devidamente comprovadas por laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou por entidade oficial, estadual ou federal conveniada, o vencimento do financiamento ou de suas parcelas poderá ficar prorrogado por até 1 (um) ano, proporcionalmente à frustração.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.955, de 29 de setembro de 2008.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Os saldos financeiros do fundo previstos na Lei 2.973, de 1994, e suas alterações serão transferidos ao FUNDER.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os contratos regidos pela Lei n.° 2.973, de 1994, e suas alterações, não quitados com o FUNDAGRO terão a sacas de milho transformadas em reais na data do vencimento da parcela, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano e 5% (cinco por cento) a título de multa e o montante final convertido em URM na data do vencimento da referida parcela.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os contratos regidos pela Lei n.° 2.973, de 1994, e suas alterações, inadimplentes com o FUNDAGRO, terão as sacas de milho transformadas em reais na data do vencimento da parcela, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano e 5% (cinco por cento) a título de multa, e o montante final convertido em URM na data do vencimento da referida parcela.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os contratos regulados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, inadimplentes, se submeterão a mesma regra constante do caput, e terão conversão simples para reais e após para URM.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os contratos que estiverem com suas parcelas em dia com a fazenda pública continuam inalterados, sendo respeitadas as suas clausulas e condições.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Os contratos assinados em grupos de agricultores de acordo com Lei 2.973, de 1994, e suas alterações, poderão ser pagos de forma individual, ficando cada um dos agricultores responsável pela sua parcela proporcional.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Os valores apurados a título de débitos deverão ser confessados junto ao Município, através de instrumento próprio e celebrado novo contrato de financiamento em até 2 (dois) anos para quitação da dívida.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Os valores apurados a título de débitos deverão ser lançados em dívida ativa e poderão ser confessados junto ao Município através de confissão de dívida, cujo prazo para pagamento será fixado nas condições de parcelamento previstas no Código Tributário do Município, a partir da assinatura da referida confissão.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Em caso de inadimplência em relação as confissões de dívidas aplicar-se-á juros de 1% (um por cento) ao mês até final pagamento.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Revoga-se a Lei n.° 2.973, de 1994; 3.004, de 22 de agosto de 1994; 3.580, de 13 de março de 2001; 4.053, de 26 de abril de 2004 e 4.099, de 16 de julho de 2004.
                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de julho de 2007.
                                                                                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                              Data Supra.
                                                                                                                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                              Prefeito Municipal.
                                                                                                                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                              Secretária-Geral.