Lei Ordinária nº 5.701, de 02 de outubro de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.631, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC no Município de Montenegro, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para fins desta Lei denomina-se:
I –
defesa civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
situação de emergência é declarada pelo prefeito Municipal ante a iminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária a conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV –
estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º.
À COMDEC compete:
I –
planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II –
promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III –
elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV –
elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V –
prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI –
capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII –
promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII –
vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores municipais ou contatado por ela;
IX –
implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de risco e sobre os recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X –
analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no § 1.º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI –
manter órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de defesa civil;
XII –
realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII –
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED, de Avaliação de Danos - AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV –
propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COMDEC;
XV –
vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI –
coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVII –
planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
XVIII –
participar dos Sistemas previstos na Lei n.° 12.340, de 1.º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX –
promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX –
implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXI –
articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;
§ 1º
Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
§ 2º
Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 5º.
A COMDEC compor-se-á de:
I –
coordenador;
II –
secretaria;
III –
equipe técnica;
IV –
equipe operacional.
§ 1º
O coordenador da COMDEC será escolhido pelo Prefeito Municipal, com status de Secretário.
§ 2º
O coordenador da COMDEC apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Secretaria e equipes de que trata este artigo.
§ 3º
Cabe ao coordenador da COMDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
Art. 6º.
Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e capacitação.
§ 1º
Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada "serviço público relevante", devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º
A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDECs.
Art. 7º.
Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 8º.
São atribuições dos NUDECs:
I –
incentivar a educação preventiva;
II –
organizar e executar campanhas;
III –
cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV –
coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V –
elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios simulados;
VI –
colaborar com a COMDEC na execução das ações de defesa civil;
VII –
promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança e qualidade de vida;
VIII –
estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;
IX –
buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os desastres;
X –
priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;
XI –
preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastre.
Art. 9º.
As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PRA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 10.
Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I –
financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC. responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II –
custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III –
custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública:
IV –
adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMDEC e dos NUDECs.
Art. 11.
Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12.
Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados às ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 13.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:
I –
os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
II –
os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III –
as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI –
as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII –
outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
Parágrafo único.
Os recursos do Fundo serão depositados e aplicados em conta bancária própria, quando alcançados com recursos de terceiros, incisos II a VII.
Art. 14.
As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
I –
desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a)
elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;
b)
estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos:
c)
elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d)
elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e)
capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;
f)
cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g)
campanhas, cartilhas e palestras de conscientização:
h)
organização de postos de comando e de abrigos;
i)
pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;
j)
aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;
II –
em caso de desastre:
a)
para o suprimento de:
1
alimentos;
2
água potável:
3
medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
4
material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;
5
roupas e agasalhos:
6
material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros:
7
material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;
8
combustível, óleos e lubrificantes;
9
equipamentos para resgate;
10
material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b)
apoio logístico às equipes empenhadas nas operações:
c)
material de sepultamento:
d)
pagamento de serviços relacionados com:
1
restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
2
outros serviços de terceiros;
3
transportes;
4
a desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros,
e)
reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros, quando de caráter de urgência;
f)
pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
O FUMDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e será por esse administrado.
Parágrafo único.
O controle orçamentário e financeiro é por conta da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá prestar contas semestralmente da aplicação dos recursos.
Art. 16.
O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo COMDEC, serão declarados por decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete de Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Montenegro - FUMDEC.
Art. 18.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de defesa civil;
II –
deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil municipal;
III –
reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV –
examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V –
propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI –
fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Montenegro - FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII –
elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
Parágrafo único.
Compete. ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil de Montenegro, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 19.
O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo:
I –
3 (três) representantes do Poder Executivo;
II –
3 (três) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º
O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 20.
O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21.
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 22.
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público; exceto despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representando o COMUDEC.
Art. 23.
Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, bem como elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a oferecer atividades de capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 26.
No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 28.
Fica instituído o dia da publicação desta Lei como Dia Municipal de Defesa Civil.
Art. 29.
Fica instituída a Medalha de Defesa Civil do Município de Montenegro devendo ser regulada por decreto.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.