Lei Ordinária nº 5.556, de 26 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.220, de 19 de outubro de 2015
Vigência entre 26 de Dezembro de 2011 e 18 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.556, de 26 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.556, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, que passa a fazer parte desta Lei.
Art. 2º.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto n.° 6.017, de 2007 e Lei Federal n.° 11.445, de 2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, conforme Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 3º.
Autoriza o Município de Montenegro a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS ou outra Agencia Regulatória a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
Art. 4º.
Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
I –
regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II –
fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
III –
homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do Contrato de Programa;
IV –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do Contrato de Programa;
V –
zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do Contrato de Programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;
VI –
atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;
VII –
estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII –
estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
IX –
mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X –
homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI –
requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII –
elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; e
XIII –
zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Art. 5º.
O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual n° 6.503, de 1972 e do art. 137 da Lei Estadual n.° 11.520, de 2000.
Parágrafo único.
A ligação ao sistema de coleta de esgoto será editada quando do início do funcionamento do esgoto sanitário pelo sistema misto ou absoluto.
Art. 6º.
Será criado o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada - FMGC, que terá por objetivo garantir, de forma prioritária, investimentos em esgotamento sanitário no Município e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental compreendido em sua integralidade.
§ 1º
O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada deixará de receber recursos quando a CORSAN atingir a universalização das economias ligadas com esgotamento sanitário, em relação às economias faturadas de água, na área urbana da sede do município, desde que possíveis de se ligarem à rede coletora, ou a qualquer tempo em comum acordo entre as partes contratantes, esta última condição com anuência do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º
Eventuais recursos remanescentes à conta do fundo serão aplicados em melhorias do Sistema, conforme deliberação do Conselho Deliberativo do FMGC.
Art. 7º.
Os recursos que constituirão o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão decorrentes de:
I –
100% (cem por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sanitário gerado no município contratante, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos;
II –
5% (cinco por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de fornecimento de água e serviço básico gerado no município contratante, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos, proporcional a estes S% (cinco por cento).
III –
valores decorrentes de arrecadações das penalidades de multa aplicadas pelo Município aos usuários que não se conectarem as redes coletoras de esgoto, conforme Lei Municipal, que será editada quando do início das obras de esgotamento sanitário.
IV –
valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista na cláusula 29 e anexo III do Contrato de Programa;
V –
aportes de recursos realizados pelas partes e recursos externos, onerosos ou não.
§ 1º
A CORSAN efetuará o primeiro cálculo do fundo, conforme incisos I e II deste Artigo, sobre o faturamento do mês subsequente à assinatura do contrato.
§ 2º
A CORSAN efetuará o primeiro depósito referente aos recursos que constituirão o FMGC, até o último dia útil do segundo mês subsequente à assinatura do contrato e os demais depósitos até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de faturamento.
§ 3º
Para apuração do IRPJ e CSLL no exercício corrente sobre a parcela, será utilizada a relação entre despesas/provisões do IRPJ, CSLL e Receita Operacional Bruta da CORSAN, apurada no mesmo mês de faturamento.
§ 4º
Para apuração do cálculo da inadimplência será utilizada a média proporcional móvel dos últimos doze meses, anteriores ao mês de faturamento.
§ 5º
Caso ocorra a cobrança da penalidade da multa, pelo Município, conforme inciso III, os valores deverão ser repassados ao FMGC no mês subsequente à arrecadação dos referidos valores.
Art. 8º.
A destinação dos recursos financeiros que constituirão o FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA se dará da seguinte forma:
I –
70% (setenta por cento), dos valores depositados ficarão com a CORSAN, a crédito contábil do Município, corrigidos, e serão destinados exclusivamente para investimentos na ampliação e melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de forma a garantir um fluxo constante de recursos financeiros para atender as disposições de universalização em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II –
15% (quinze por cento) repassados ao Município contratante e destinados a:
a)
estrutura de fiscalização quanto à efetivação, regularidade e obrigatoriedade das ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, visando equipar o órgão fiscalizador;
b)
execução de ações em educação ambiental;
c)
execução de ações em recuperação de áreas degradadas;
d)
execução de ações em saneamento básico e ambiental no município contratante; e
e)
aquisição de bens e contratação de serviços para estes fins.
III –
10% (dez por cento) retornarão à CORSAN, e serão destinados ao custeio das despesas de operações administrativas, comerciais e de manutenção do Sistema;
IV –
5% (cinco por cento) repassados ao município de Montenegro, visando ressarcimento pela utilização da rede pluvial pela CORSAN, enquanto utilizar, e destinados à ampliação e manutenção da rede de esgoto pluvial em área que será utilizado o sistema de esgoto misto, valores estes que deverão constar na prestação de contas aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada.
§ 1º
A destinação dos recursos previstos no inciso I ficará a cargo do Conselho Deliberativo conforme previsto nos arts. 7.º e 8.º.
§ 2º
Os créditos dos recursos financeiros decorrentes dos incisos II e IV, este quando ocorrer a utilização da rede pluvial para coleta e condução do esgoto cloacal à estação de tratamento de esgoto deste parágrafo, serão depositados em conta bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo Município, sob sua titularidade, o qual terá plena gestão sobre os referidos recursos, devendo o Município informar os dados da conta bancária em até 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato de Programa.
§ 3º
Os créditos dos recursos financeiros decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 7.º serão destinados exclusivamente aos programas citados nas alíneas do inciso II do art. 8.º, e serão depositados em conta bancária vinculada, específica e exclusiva do FMGC, sob titularidade do Município.
§ 4º
Os valores previstos no inciso V do art. 7.º serão alocados integralmente para investimentos em esgotamento sanitário, sendo vedada qualquer outra destinação, e serão depositados em conta bancária vinculada, específica e exclusiva do FMGC, sob titularidade da CORSAN.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada será gerido pelo Conselho Deliberativo, a ser instituído em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato de Programa.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será formado por:
I –
3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes designados pelo Município;
II –
3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes designados pela CORSAN, onde um representante será eleito como coordenador e outro como vice-coordenador, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º
A coordenação ficará a cargo de cada um dos contratantes, em períodos alternados.
§ 3º
Os suplentes poderão participar das reuniões, mas só terão direito a voto quando empossados como titulares na falta de seus pares correspondentes.
§ 4º
Os conselheiros não serão remunerados para o exercício das respectivas funções.
§ 5º
Competirá ao Conselho Deliberativo:
I –
reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata;
II –
remeter à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das reuniões, atas e deliberações acerca do FMGC;
III –
concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento compartilhado para os investimentos a serem realizados no ano subseqüente, observando a disponibilidade financeira da conta vinculada ao FMGC, o Plano de Saneamento Básico e a Meta de Investimentos de Longo Prazo;
IV –
deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do FMGC;
V –
deliberar acerca das solicitações de financiamento, que utilizem o FMGC como garantia, devendo ser aprovado por quorum mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho, não computando o voto de qualidade do Coordenador;
VI –
manter cópias dos documentos pertinentes ao FMGC, em meio físico e eletrônico, por um período de até cinco anos;
VII –
solicitar Auditorias Externas nas atividades pertinentes ao FMGC, quando julgar necessário, custeadas pelo referido Fundo;
VIII –
deverá ser elaborado e aprovado regimento interno do FMGC, em até três meses após a criação do Conselho Deliberativo.
§ 6º
As deliberações do Conselho, para os incisos de II a V e VII, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sempre com quorum mínimo de dois terços da totalidade dos membros, cabendo ao Coordenador ou seu substituto, em caso de empate, o voto adicional de qualidade.
§ 7º
Todas as decisões do Conselho Deliberativo do FMGC, quanto a investimentos e captação de recursos externos, onerosos ou não, conforme previsto nos incisos III e V deste Artigo, deverão ser submetidos à aprovação pelo Município e Diretoria Colegiada da CORSAN.
§ 8º
O Município promoverá, juntamente com o Conselho Deliberativo, trimestralmente, a prestação de contas deste Programa, em audiência pública, assim como trimestralmente fará apresentação de prestação de contas do Fundo, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 10.
A CORSAN ficará responsável pela realização e implantação dos projetos executivos, execução das obras de infraestrutura e procedimentos licitatórios e contratações que envolverem a aplicação dos recursos do Fundo, elencados pelo Conselho Deliberativo conforme inciso III do § 5.º do art. 9º. Da mesma forma, a Corsan se responsabilizará pela execução e fiscalização dos serviços contratados. A CORSAN ficará com a posse dos bens gerados pelo fundo, passando a integrar seu Ativo Intangível no período do contrato, sendo reversíveis ao término do Contrato de Programa.
Art. 11.
Os recursos do FMGC poderão ser utilizados em operações de crédito como garantia e para pagamentos de financiamentos dos investimentos necessários em esgotamento sanitário no Município contratante, conforme disposto no art. 13 e parágrafo único da Lei Federal 11.445/2007.
Parágrafo único.
Os recursos externos de qualquer natureza serão alocados integralmente no FMGC para investimentos em esgotamento sanitário, sendo vedada qualquer outra destinação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.