Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

27

2008

29 de Agosto de 2008

Altera a redação do § 3º e do Inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a redação do § 3º e do Inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do Município.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto:
      Art. 1º. 
      O § 3º e o Inciso II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
        § 3º   A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, bimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, ou bairros da área urbana do município, atendendo o que segue:
        II  –  definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associação Comunitária, legalmente constituída, será comunicado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da comunidade." (NR)
        Art. 2º. 
        A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Montenegro, 29 de agosto de 2008.
           
           
           
           
           
          Ver. Ricardo A. Kraemer                           Ver. Joacir Menezes
          1.º Secretário                                           Presidente
           
           
           
          Ver. Ari Müller                                       Ver. Dorivaldo da Silva
           2.º Secretário                                              Vice-Presidente