Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de agosto de 2008
Art. 1º.
O § 3º e o Inciso II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
§ 3º
A Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial, para realizar, bimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, ou bairros da área urbana do município, atendendo o que segue:
II
–
definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associação Comunitária, legalmente constituída, será comunicado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na tribuna, manifestar-se em nome da comunidade." (NR)
Art. 2º.
A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.