Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 23, bem como do seu § 3º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 23.
Os membros da Mesa serão eleitos por um ano legislativo, permitida uma recondução para o mesmo cargo no período subsequente.
§ 3º
A Mesa, para o primeiro período legislativo, será eleita na sessão de instalação, enquanto que a dos demais será eleita na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 25 e o seu inciso I, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.