Lei Complementar nº 3.342, de 09 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 218 da Lei n.° 2.119, de 11 de dezembro de 1978, Código de Posturas, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único.
Não sendo retirado o animal neste período, poderá o Município ceder a guarda provisória a terceiros mediante Termo de
Responsabilidade, pelo prazo de três (03) meses, recebendo então a propriedade definitiva do animal que não tenha sido reclamado pelo proprietário."
Art. 2º.
A redação do art. 225 da Lei n.° 2.119/78 passa a ser a seguinte:
Art. 225.
É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas, sob pena de recolhimento, nos termos dos artigos 217 e 218 desta Lei."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 218 e artigo 225 da Lei n.º 2.119, de 11.12.78, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.