Lei Complementar nº 3.516, de 26 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 186 da Lei n.° 2.119, de 11 de dezembro de 1978 - Código de Posturas do Município, que passa a ter a seguinte redação:
I
–
a menos de 50m (cinqüenta metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde, bem como outros locais de grande concentração de pessoas;
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que armazenam e/ou comercializam GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) envasado, obedecerão distâncias de segurança mínima de acordo com as normas estabelecidas e adotadas pelo DNC - Departamento Nacional de Combustíveis."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 186 da Lei 2.119/78.