Lei Complementar nº 4.614, de 02 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Acrescenta parágrafo 2.° ao art. 149 da Lei n.° 2.119/78 - que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, renumerando o parágrafo único, conforme segue:
§ 2º
Os toldos que tem a finalidade de protetores solares excederão o disposto nos incisos I e III, do art. 149, da Lei n.° 2.119/78, sendo permitida sua utilização nos períodos compreendidos entre 8:30 às 11:30h, e das 14:30 às 19:00h, de acordo com a necessidade, em razão de maior incidência solar, desde que tenham a altura mínima de 1.80m junto aos 30cm que os separam do meio-fio.” (NR)
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.