Lei Complementar nº 5.048, de 30 de março de 2009
Art. 1º.
Fica incluído o inciso VI ao art. 263 da Lei n.° 2.119/78, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:
VI
–
nos casos comprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtos industrializados ilegalmente, falsificados ou receptados." (NR)
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.