Lei Complementar nº 5.306, de 09 de agosto de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Transforma o parágrafo único em § 1.º e acrescenta o § 2.º ao art. 136 da Lei n.º 2.119, de 11 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Código de Posturas, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Não será permitida a exposição de mercadorias nos passeios públicos, nas marquises, nas fachadas frontais e nos vãos livres dos prédios, salvo quando expostas nos limites internos do estabelecimento e através de vitrine." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.