Lei Ordinária nº 6.607, de 14 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025
Vigência entre 14 de Junho de 2019 e 9 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.607, de 14 de junho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 6.607, de 14 de junho de 2019
Art. 1º.
São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos ou processos seletivos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta:
I –
os candidatos que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;
II –
os candidatos que forem membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 6.135, de 2007;
III –
os candidatos doadores voluntários de medula óssea, cadastrados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes – SNT;
IV –
os candidatos que, comprovadamente, sejam doadores de sangue;
V –
(VETADO);
VI –
(VETADO);
VII –
(VETADO);
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que realize no mínimo três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Parágrafo único.
A comprovação da doação de sangue se fará por registro em carteira de doador ou documento que a substitua, feito por hospital, clínica, laboratório ou entidade autorizada.
Art. 4º.
(VETADO).
Art. 5º.
(VETADO).
Art. 6º.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I –
cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II –
exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III –
declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 7º.
O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 6º.
Art. 8º.
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 9º.
(VETADO).