Lei Ordinária nº 6.607, de 14 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025
Vigência a partir de 23 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025
Art. 1º.
São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos ou processos seletivos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta:
I –
os candidatos que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;
I –
os candidatos que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025.
II –
os candidatos que forem membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 6.135, de 2007;
II –
os candidatos que forem membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.368, de 23 de maio de 2025.
III –
os candidatos doadores voluntários de medula óssea, cadastrados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes – SNT;
IV –
os candidatos que, comprovadamente, sejam doadores de sangue;
V –
(VETADO);
V –
os candidatos convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais;
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
VI –
(VETADO);
VI –
os candidatos que exerceram a função de jurados em Tribunal de Júri da Comarca de Montenegro;
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
VII –
(VETADO);
VII –
os candidatos portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º.
(VETADO).
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se como eleitor convidado aquele que presta serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS como componente de mesa receptora de voto ou justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de delegado de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
§ 1º
(VETADO).
§ 1º
Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
§ 2º
(VETADO).
§ 2º
Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno numa eleição.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
§ 3º
(VETADO).
§ 3º
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
§ 4º
(VETADO).
§ 4º
A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, documento este que deverá ser juntado no ato da inscrição.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
§ 5º
(VETADO).
§ 5º
Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus, por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que realize no mínimo três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Parágrafo único.
A comprovação da doação de sangue se fará por registro em carteira de doador ou documento que a substitua, feito por hospital, clínica, laboratório ou entidade autorizada.
Art. 4º.
(VETADO).
Art. 4º.
No caso do inciso VII do artigo 1º, o candidato deverá comprovar a deficiência mediante apresentação de atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
Art. 5º.
(VETADO).
Art. 5º.
A comprovação do exercício da função de jurado se dará mediante certidão fornecida pelo cartório da Vara Criminal competente e terá validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de seu efetivo exercício como membro do Tribunal do Júri.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.
Art. 6º.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I –
cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II –
exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III –
declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 7º.
O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 6º.
Art. 8º.
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 9º.
(VETADO).
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Artigo - Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019.