Lei com veto promulgado nº 6.607, de 10 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei com veto promulgado

6607

2019

10 de Julho de 2019

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Poder Público Municipal de Montenegro/RS e dá outras providências.

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Promulgação das partes vetadas pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei do qual resultou a Lei n.º 6.607, de 22 de junho de 2019, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Poder Público Municipal de Montenegro/RS e dá outras providências, cujo veto parcial foi rejeitado pela Câmara Municipal.
    Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Parcial aposto pelo Prefeito Municipal aos incisos V, VI e VII do artigo 1°, ao artigo 2° e seus parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, ao artigo 4°, ao artigo 5° e ao artigo 9° do Projeto de Lei n.° 16/2019, e, decorridas quarenta e oito horas sem a sua promulgação pelo Prefeito Municipal, eu, nos termos do § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, promulgo as seguintes partes vetadas da Lei n.º 6.607, de 22 de junho de 2019:
       
       
        V  –  os candidatos convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais;
        VI  –  os candidatos que exerceram a função de jurados em Tribunal de Júri da Comarca de Montenegro;
        VII  –  os candidatos portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
        Art. 2º.   Para efeitos desta Lei, considera-se como eleitor convidado aquele que presta serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS como componente de mesa receptora de voto ou justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de delegado de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.
        § 1º   Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.
        § 2º   Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno numa eleição.
        § 3º   Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
        § 4º   A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, documento este que deverá ser juntado no ato da inscrição.
        § 5º   Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus, por um período de validade de 04 (quatro) anos.
        Art. 4º.   No caso do inciso VII do artigo 1º, o candidato deverá comprovar a deficiência mediante apresentação de atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
        Art. 5º.   A comprovação do exercício da função de jurado se dará mediante certidão fornecida pelo cartório da Vara Criminal competente e terá validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de seu efetivo exercício como membro do Tribunal do Júri.
        Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Câmara Municipal de Montenegro, em 10 de julho de 2019.
        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
        Data Supra.
        Vereador CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
        Presidente
        PAULO GIOVANI BENDER
        Secretário Geral
        Lei de autoria do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz