Lei Ordinária nº 5.399, de 18 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.773, de 06 de maio de 2013
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.800, de 28 de dezembro de 2007
Vigência entre 18 de Março de 2011 e 5 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 5.399, de 18 de março de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.399, de 18 de março de 2011
Art. 1º.
Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos, exclusivamente destinadas aos alunos que comprovem carência e que se insiram nas seguintes exigências:
I –
estarem residindo no Município de Montenegro há no mínimo 5 (cinco) anos;
II –
estarem regularmente matriculados no número mínimo regulamentar de créditos, cadeiras ou disciplinas na UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul, no Campus Universitário de Montenegro;
III –
preferencialmente serem oriundos de escolas de Ensino Médio públicas ou bolsistas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de escolas de Ensino Médio particulares e desde que não beneficiários de qualquer outra espécie de bolsa de estudos.
Parágrafo único.
Para efeitos de carência dos alunos, mencionada no caput, será considerada a renda familiar, o número de dependentes e a situação socioeconômica da família, não ultrapassando em qualquer caso, os limites estabelecidos pelo Programa Universidade Para todos - PROUNI.
Art. 2º.
Os alunos interessados na obtenção de bolsas de estudos deverão protocolar pedido neste sentido junto à UNISC, instruindo-o com toda a documentação exigida.
Parágrafo único.
A firmatura dos contratos de concessão de bolsas de estudos será de responsabilidade da APESC/UNISC.
Art. 3º.
O valor máximo do benefício concedido a título de bolsas de estudos será o correspondente até 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos matriculados.
Art. 4º.
Do valor repassado para a instituição, conforme previsto no art. 3.º da Lei n.° 4.800, de 29 de dezembro de 2007, será destinado 70% para bolsas de estudos de graduação, equivalente a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Art. 5º.
Os alunos beneficiados com este Programa que não obtiverem aprovação em 100% (cem por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas terão suas bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os valores de benefício devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV.
§ 1º
Os valores restituídos serão destinados a novas bolsas de estudos.
§ 2º
Excetuam-se da previsão do caput os casos comprovados de alunos acometidos de doenças, acidentes involuntários ou atingidos por situações oriundas de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 6º.
Será de responsabilidade da Comissão Mista de Avaliação e Seleção do Programa de Bolsas de Estudos, a ser criada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, a implementação deste Programa.
Art. 7º.
Os benefícios previstos nesta lei poderão ser cancelados a qualquer tempo a pedido do aluno, ou de ofício pela Comissão referida no art. 6.º, para os casos comprovados de:
I –
fraude ou outro vínculo qualquer utilizado para sua obtenção;
II –
posterior auferição de suficiência de recursos próprios ou familiares;
III –
não renovação de matrícula, desistência ou transferência para outra instituição de ensino superior;
IV –
reprovação das cadeiras ou disciplinas matriculadas.
Art. 8º.
Esta Lei normatiza o § 2.º do art. 10 da Lei n.° 4.800, de 2007, e não se obsta a elaboração e/ou prestação de eventuais projetos a respeito de serviços que também deverão ser prestados pela UNISC, previstos no art. 10 da Lei n.° 4.800, de 2007.
Art. 9º.
Autoriza o Poder Executivo a regulamentar todos os procedimentos administrativos para a implantação deste Programa, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, ficando eventuais casos omissos a serem resolvidos pela Comissão, observados os princípios que norteiam esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.