Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do art. 2.º da Lei n.° 4.791, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de dívida do Município para com o FAP, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 25.597,59 URMs, correspondente a 271.171,42 URMs anuais, até 20 de dezembro de 2016, no valor de 15.636,11 URMs mensais, correspondente a 187.633,35 URMs anuais, até o término da dívida." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.