Lei Ordinária nº 4.791, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4791

2007

28 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O FAP.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 6.230, de 07 de dezembro de 2015
Dispõe sobre o parcelamento de dívida do Município para com o FAP.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a parcelar o débito oriundo do processo judicial n.º 10400042847, no valor de R$ 12.208.845,20 (doze milhões, duzentos e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 11 de abril de 2006, o que corresponde a 7.075.950,62 URMs - Unidades de Referência Municipal, referente a honorários de sucumbência, principal e acessórios da dívida para com o FAP - Fundo de Aposentadoria e Pensão.
        Art. 2º. 
        O valor da 1ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas anualmente no valor correspondente 3 271.171,12 URMs até o término da dívida.
          Art. 2º. 
          O valor da 1.° (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 25.597,59 URMs, correspondente a 271.171,12 URMs anuais, até o término da dívida.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.010, de 29 de dezembro de 2008.
            Art. 2º. 
            O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 22.597,5933 URMs, correspondente a 271.171,12 URMs anuais, até o término da dívida.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.038, de 10 de março de 2009.
              Art. 2º. 
              O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 25.597,59 URMs, correspondente a 271.171,42 URMs anuais, até 20 de dezembro de 2016, no valor de 15.636,11 URMs mensais, correspondente a 187.633,35 URMs anuais, até o término da dívida.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011.
                Art. 2º. 
                O valor total da dívida, em 2007, equivalia a 7.075.950,62 URMs, que correspondia a R$ 12.208.845,20 (doze milhões duzentos e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Deste montante, 6.239.704,60 URMs referem-se ao valor principal tocante ao Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAP, 835.377,66 URMs correspondem a honorários advocatícios de sucumbência e 868,36 URMs correspondem a honorários periciais (452,96 URMs) e despesas devidas ao exequente (415,40). Em janeiro de 2008, foi paga a primeira parcela pelo Município no valor total de 158.183,15 URMs, sendo 73.777,02 URMs em favor do FAP, 83.537,77 URMs referente a honorários advocatícios de sucumbência e 868,36 URMs referente a honorários periciais e despesas devidas ao exequente. As parcelas de janeiro de 2008 à setembro de 2015 foram pagas mensalmente no valor total de 22.597,59 URMs, sendo 15.636,11 URMs em favor do FAP e 6.961,48 URMs referentes a honorários advocatícios de sucumbência. Em 2011, houve um encontro de contas, no qual foi amortizado pelo FAP em favor do Município o valor de 2.734.975,68 URMs. As demais parcelas devidas ao FAP pelo Município serão pagas mensalmente no valor 15.636,11 URMs até abril de 2026, sendo a última no valor do saldo remanescente. Já, as parcelas devidas a título de honorários advocatícios de sucumbência pelo Município serão pagas mensalmente no valor 6.961,48 URMs até 31.12.2016.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.230, de 07 de dezembro de 2015.
                  Art. 3º. 
                  Havendo valores a serem apurados de outros débitos ou créditos do Município para com o FAP, estes poderão ser compensados através de novo termo de parcelamento.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 28 de dezembro de 2007.
                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.



                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                      Prefeito Municipal.
                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                      Secretária-Geral.