Lei Ordinária nº 4.791, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.010, de 29 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.038, de 10 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.230, de 07 de dezembro de 2015
Vigência entre 30 de Dezembro de 2011 e 6 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a parcelar o débito oriundo do processo judicial n.º 10400042847, no valor de R$ 12.208.845,20 (doze milhões, duzentos e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 11 de abril de 2006, o que corresponde a 7.075.950,62 URMs - Unidades de Referência Municipal, referente a honorários de sucumbência, principal e acessórios da dívida para com o FAP - Fundo de Aposentadoria e Pensão.
Art. 2º.
O valor da 1ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas anualmente no valor correspondente 3 271.171,12 URMs até o término da dívida.
Art. 2º.
O valor da 1.° (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 25.597,59 URMs, correspondente a 271.171,12 URMs anuais, até o término da dívida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.010, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 2º.
O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 22.597,5933 URMs, correspondente a 271.171,12 URMs anuais, até o término da dívida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.038, de 10 de março de 2009.
Art. 2º.
O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 25.597,59 URMs, correspondente a 271.171,42 URMs anuais, até 20 de dezembro de 2016, no valor de 15.636,11 URMs mensais, correspondente a 187.633,35 URMs anuais, até o término da dívida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.571, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º.
Havendo valores a serem apurados de outros débitos ou créditos do Município para com o FAP, estes poderão ser compensados através de novo termo de parcelamento.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.