Lei Ordinária nº 5.038, de 10 de março de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do art. 2.° da Lei n.° 5.010, de 29 de dezembro de 2008, que alterou a redação do art. 2.° da Lei n.° 4.791, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de dívida do Município para com o FAP, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O valor da 1.ª (primeira) parcela será de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago até 31 de dezembro de 2007, sendo que as demais parcelas serão pagas mensalmente no valor de 22.597,5933 URMs, correspondente a 271.171,12 URMs anuais, até o término da dívida." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2009.