Lei Ordinária nº 5.196, de 04 de dezembro de 2009
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 5.718, de 13 de novembro de 2012
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Montenegro o Sistema Integrado de Monitoramento e o tratamento de imagens, dados e informações produzidas para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo vistas ao atingimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, como:
I –
prevenir o crime e a violência;
II –
otimizar o controle de tráfego;
III –
oportunizar o zelo urbanístico;
IV –
ampliar a vigilância ambiental;
V –
aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único.
É assegurada, na operação do Sistema Integrado de Monitoramento e o tratamento de imagens, dados e informações produzidas, a participação das instituições estaduais e federais que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM.
Art. 2º.
O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. bem como pelos direitos , liberdades e garantias fundamentais.
Art. 3º.
É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior de residências, ambientes de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 4º.
A coordenação do videomonitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública. que atuará em colaboração com os órgãos e instituições que compõem o GGIM.
Art. 5º.
É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: “Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo”.
Art. 6º.
Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento.
Art. 7º.
Quando uma gravação de vídeo, realizada de acordo com esta lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art. 1.º, e não for aplicável a regra do art. 6.º, será elaborada notícia do evento a ser remitida com a urgência possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens respectivas.
Art. 8º.
As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.
Art. 9º.
As imagens registradas pelo sistema somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.
Art. 10.
A operação da Central de Controle e Videomonitoramente, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11.
Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessária para:
I –
impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
II –
impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada.
Art. 12.
O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente. deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do honorário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Art. 13.
Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, em razão das suas funções, deverão sobre as imagens e informações guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 14.
Em função de expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Pública, o acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.
Art. 15.
O GGIM desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.
Art. 16.
O Poder Executivo Municipal, ouvido o GGIM, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novos pontos de videomonitoramento e ampliação do sistema, em conformidade com os objetivos e determinação desta lei.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.