Lei Ordinária nº 4.698, de 14 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4698

2007

14 de Agosto de 2007

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NOS TERMOS DO ART. 169 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência entre 14 de Agosto de 2007 e 2 de Setembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 4.698, de 14 de agosto de 2007
Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional Universitária e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte escolar nos termos do art. 169 da Lei Orgânica do Município.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional Universitária, com a finalidade de mobilizar estudantes de cursos de educação superior para adquirir experiência na sua área de atuação em órgãos da Administração Municipal e em ações sociais de entidades sem fins lucrativos, contribuindo para o seu desenvolvimento profissional e dos serviços prestados para a comunidade montenegrina.
        § 1º 
        O Programa tem caráter de qualificação profissional e será coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio -SMIC.
          § 2º 
          A inclusão no Programa será feita a partir do cadastramento do estudante e da entidade, na forma do regulamento.
            Art. 2º. 
            Poderão participar do Programa estudantes matriculados em cursos do educação superior residentes em Montenegro, na forma desta lei e de seu regulamento.
              Art. 3º. 
              Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte para os alunos participantes do Programa.
                § 1º 
                Apenas poderá participar do Programa estudante matriculado em instituição de ensino localizada a no máximo 100 km da sede do Município de Montenegro.
                  § 2º 
                  O transporte deverá ser realizado exclusivamente .por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros.
                    § 3º 
                    Na hipótese de existirem mais candidatos ao subsídio do que recursos disponíveis, poderá o Poder Público limitar os contemplados conforme critérios objetivos de seleção definidos no regulamento.
                      Art. 4º. 
                      O subsídio de que trata o art. 3.º será concedido aos participantes com renda familiar de até 3.288 (três mil duzentos e oitenta e oito) URMs, conforme as faixas a seguir:
                        I – 
                        de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMS: 50 % (cinqüenta por cento) de subsídio;
                          II – 
                          acima de 860 (oitocentos e sessenta) até mil 288 (duzentos e oitenta e oito): 25% (vinte e cinco por cento) de subsídio.
                            § 1º 
                            Entende-se por renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do aluno, seus filhos e mais:
                              I – 
                              seu cônjuge, se casado ou com união estável;
                                II – 
                                seus pais, se solteiro.
                                  § 2º 
                                  A base de cálculo do subsídio a ser calculado na forma dos incisos I e II do caput será o menor valor praticado entre transportadores selecionados na forma do art. 6.º para cada instituição.
                                    Art. 5º. 
                                    O aluno beneficiado com o subsídio deverá comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos e prestar serviço público voluntário de contrapartida ao Município de Montenegro ou à entidade participante do Programa, com carga horária mínima de 4h (quatro horas) mensais, durante os anos letivos em que perceber o subsídio.
                                      § 1º 
                                      O serviço de que trata este artigo deverá ser prestado em atividade afim com a área curricular que estiver cursando.
                                        § 2º 
                                        O Poder Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal relação contendo nome do aluno, valor do subsídio, entidade ou órgão em que presta o serviço de contrapartida, quantidade de horas devidamente certificadas pela entidade ou órgão.
                                          Art. 6º. 
                                          Para viabilizar o subsídio instituído por esta lei o Executivo fará chamamento público aos transportadores para contratação pelo Município.
                                            § 1º 
                                            Os transportadores selecionados e que transportem estudantes beneficiados com o subsídio ficam obrigados a apresentar mensalmente relação dos alunos transportados, contendo no mínimo nome do aluno, local de destino e data das viagens;
                                              § 2º 
                                              O subsídio poderá ser cancelado imediatamente nos casos de:
                                                I – 
                                                não comprovação das horas de serviço público voluntário de contrapartida;
                                                  II – 
                                                  não comprovação da freqüência às atividades discentes;
                                                    III – 
                                                    interrupção temporária ou permanente dos estudos;
                                                      IV – 
                                                      não apresentação da relação de que trata o § 1º.
                                                        § 3º 
                                                        Caso tenha sido efetivado o subsídio e ocorram as hipóteses do § 2.º, serão restituídos ao Município os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juro de mora, correção monetária de 2% (dois por cento) sobre o montante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis.
                                                          § 4º 
                                                          A mesma sanção deverá ser aplicada no caso de declaração falsa ou documentos falsos ou adulterados.
                                                            § 5º 
                                                            Em caso de reprovação em disciplina, não haverá subsídio para sua repetição.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
                                                                04SMIC
                                                                01SMIC - Administração
                                                                12Educação
                                                                364Ensino Superior
                                                                0091Assistência ao aluno de Ensino Superior
                                                                1416Auxílio ao transporte escolar dos universitários
                                                                3.3.90.33.00.00.00.00Passagens e despesas com locomoção
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Para cobertura do crédito especial, autorizada pelo art. 8.º, servirá de recurso a redução da dotação orçamentária nº 04.01.04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-81, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 14 de agosto de 2007.
                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                      Data Supra.


                                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                      Secretária-Geral.