Lei Ordinária nº 4.698, de 14 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 03 de setembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.477, de 13 de fevereiro de 2026
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 7.477, de 13 de fevereiro de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 7.477, de 13 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional Universitária, com a finalidade de mobilizar estudantes de cursos de educação superior para adquirir experiência na sua área de atuação em órgãos da Administração Municipal e em ações sociais de entidades sem fins lucrativos, contribuindo para o seu desenvolvimento profissional e dos serviços prestados para a comunidade montenegrina.
§ 1º
O Programa tem caráter de qualificação profissional e será coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio -SMIC.
§ 2º
A inclusão no Programa será feita a partir do cadastramento do estudante e da entidade, na forma do regulamento.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa estudantes matriculados em cursos do educação superior residentes em Montenegro, na forma desta lei e de seu regulamento.
Art. 3º.
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte para os alunos participantes do Programa.
§ 1º
Apenas poderá participar do Programa estudante matriculado em instituição de ensino localizada a no máximo 100 km da sede do Município de Montenegro.
§ 2º
O transporte deverá ser realizado exclusivamente .por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros.
§ 3º
Na hipótese de existirem mais candidatos ao subsídio do que recursos disponíveis, poderá o Poder Público limitar os contemplados conforme critérios objetivos de seleção definidos no regulamento.
Art. 4º.
O subsídio de que trata o art. 3.º será concedido aos participantes com renda familiar de até 3.288 (três mil duzentos e oitenta e oito) URMs, conforme as faixas a seguir:
Art. 4º.
O subsídio de que trata o art. 3.º será concedido aos participantes com renda familiar de até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs, conforme as faixas a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 03 de setembro de 2007.
I –
de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMS: 50 % (cinqüenta por cento) de subsídio;
II –
acima de 860 (oitocentos e sessenta) até mil 288 (duzentos e oitenta e oito): 25% (vinte e cinco por cento) de subsídio.
II –
acima de 860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito): 25% (vinte e cinco por cento) de subsídio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 03 de setembro de 2007.
§ 1º
Entende-se por renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do aluno, seus filhos e mais:
§ 2º
A base de cálculo do subsídio a ser calculado na forma dos incisos I e II do caput será o menor valor praticado entre transportadores selecionados na forma do art. 6.º para cada instituição.
Art. 5º.
O aluno beneficiado com o subsídio deverá comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos e prestar serviço público voluntário de contrapartida ao Município de Montenegro ou à entidade participante do Programa, com carga horária mínima de 4h (quatro horas) mensais, durante os anos letivos em que perceber o subsídio.
§ 1º
O serviço de que trata este artigo deverá ser prestado em atividade afim com a área curricular que estiver cursando.
§ 2º
O Poder Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal relação contendo nome do aluno, valor do subsídio, entidade ou órgão em que presta o serviço de contrapartida, quantidade de horas devidamente certificadas pela entidade ou órgão.
Art. 6º.
Para viabilizar o subsídio instituído por esta lei o Executivo fará chamamento público aos transportadores para contratação pelo Município.
§ 1º
Os transportadores selecionados e que transportem estudantes beneficiados com o subsídio ficam obrigados a apresentar mensalmente relação dos alunos transportados, contendo no mínimo nome do aluno, local de destino e data das viagens;
§ 2º
O subsídio poderá ser cancelado imediatamente nos casos de:
I –
não comprovação das horas de serviço público voluntário de contrapartida;
II –
não comprovação da freqüência às atividades discentes;
III –
interrupção temporária ou permanente dos estudos;
IV –
não apresentação da relação de que trata o § 1º.
§ 3º
Caso tenha sido efetivado o subsídio e ocorram as hipóteses do § 2.º, serão restituídos ao Município os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juro de mora, correção monetária de 2% (dois por cento) sobre o montante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º
A mesma sanção deverá ser aplicada no caso de declaração falsa ou documentos falsos ou adulterados.
§ 5º
Em caso de reprovação em disciplina, não haverá subsídio para sua repetição.
Art. 7º.
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
| 04 | SMIC |
| 01 | SMIC - Administração |
| 12 | Educação |
| 364 | Ensino Superior |
| 0091 | Assistência ao aluno de Ensino Superior |
| 1416 | Auxílio ao transporte escolar dos universitários |
| 3.3.90.33.00.00.00.00 | Passagens e despesas com locomoção |
Art. 9º.
Para cobertura do crédito especial, autorizada pelo art. 8.º, servirá de recurso a redução da dotação orçamentária nº 04.01.04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-81, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.