Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.541, de 31 de janeiro de 1989
Art. 1º.
Os artigos 1º e 4º da Lei n.º 2.541, de 31.01.89, que instituiu o Passaporte Especial de Transporte - PET -, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET -, para apresentação nos veículos de transporte coletivo urbano e intramunicipal e que servirá ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa.
Art. 4º.
As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano e/ou intramunicipal são obrigadas a aceitar o PET como comprovante de identidade e idade do usuário."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.