Lei Ordinária nº 2.541, de 31 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.161, de 21 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 21 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 4.161, de 21 de janeiro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 4.161, de 21 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET - para apresentação nos veículos de transporte coletivo urbano e que servirá, ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa.
Art. 1º.
Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET -, para apresentação nos veículos de transporte coletivo urbano e intramunicipal e que servirá ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990.
Art. 1º.
Fica instituído no Município o Passaporte Especial de Transporte - PET -, para apresentação, acompanhado do bilhete de passagem, nos veículos de transporte coletivo urbano e intramunicipal e que servirá ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco anos, isento do pagamento do preço da tarifa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.161, de 21 de janeiro de 2005.
Parágrafo único.
O bilhete de passagem a que se refere o artigo 1°, será fornecido conforme posterior regulamentação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.161, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 2º.
Os interessados deverão solicitar a Secretaria Municipal de Obras e Viação o PET, que terá validade em todo o território do Município e será fornecido gratuitamente, através de apresentação de documento oficial de identidade e comprovação de domicílio no Município, a juízo do órgão expedidor.
§ 1º
O PET será numerado e deverá conter, entre outros elementos que identifiquem o possuidor, a fotografia do beneficiário, a idade e o endereço.
§ 2º
O PET poderá ser revalidado pelo beneficiário sempre que provada a permanência do domicílio no Município.
Art. 3º.
O beneficiário terá suspenso temporariamente ou cassado seu PET, quando for comprovada irregularidade na utilização do mesmo.
Art. 4º.
As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano do Município são obrigadas a aceitar o PET como comprovante de identidade e idade do usuário.
Art. 4º.
As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano e/ou intramunicipal são obrigadas a aceitar o PET como comprovante de identidade e idade do usuário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990.
Parágrafo único.
Os infratores do disposto neste artigo incorrerão na multa de 10VR (Valor de Referência), duplicando-se o valor da multa em caso de reincidência.
Art. 5º.
Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos veículos de transporte coletivo urbano de propriedade do Município ou pertencentes a empresas de economia mista.
Art. 6º.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.