Lei Ordinária nº 2.541, de 31 de janeiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2541

1989

31 de Janeiro de 1989

INSTITUI O PASSAPORTE ESPECIAL DE TRANSPORTE - PET - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Junho de 1990 e 20 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990
Institui o Passaporte Especial de Transporte-PET- e dá outras providências.
    ADOLPHO SCHÜLER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET - para apresentação nos veículos de transporte coletivo urbano e que servirá, ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa.
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET -, para apresentação nos veículos de transporte coletivo urbano e intramunicipal e que servirá ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990.
          Art. 2º. 
          Os interessados deverão solicitar a Secretaria Municipal de Obras e Viação o PET, que terá validade em todo o território do Município e será fornecido gratuitamente, através de apresentação de documento oficial de identidade e comprovação de domicílio no Município, a juízo do órgão expedidor.
            § 1º 
            O PET será numerado e deverá conter, entre outros elementos que identifiquem o possuidor, a fotografia do beneficiário, a idade e o endereço.
              § 2º 
              O PET poderá ser revalidado pelo beneficiário sempre que provada a permanência do domicílio no Município.
                Art. 3º. 
                O beneficiário terá suspenso temporariamente ou cassado seu PET, quando for comprovada irregularidade na utilização do mesmo.
                  Art. 4º. 
                  As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano do Município são obrigadas a aceitar o PET como comprovante de identidade e idade do usuário.
                    Art. 4º. 
                    As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano e/ou intramunicipal são obrigadas a aceitar o PET como comprovante de identidade e idade do usuário.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.649, de 13 de junho de 1990.
                      Parágrafo único. 
                      Os infratores do disposto neste artigo incorrerão na multa de 10VR (Valor de Referência), duplicando-se o valor da multa em caso de reincidência.
                        Art. 5º. 
                        Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos veículos de transporte coletivo urbano de propriedade do Município ou pertencentes a empresas de economia mista.
                          Art. 6º. 
                          Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 31 de janeiro de 1.989.-
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra



                              ADOLPHO SCHÜLER NETTO
                              Prefeito Municipal 
                              CELSO EMÍLIO MÜLLER
                              Secretário Geral