Lei Ordinária nº 3.790, de 10 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3790

2002

10 de Setembro de 2002

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL FRANGOSUL/MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2002 e 3 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.790, de 10 de setembro de 2002
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à ampliação do Complexo Industrial FrangosuI/Montenegro e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos para , ampliação do Complexo Industrial Frangosul/Montenegro, CNPJ nº 91.374561/0001-06, estabelecida na RST 470.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
          Art. 3º. 
          Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na ampliação e operacionalização da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3739/2002.
            Art. 4º. 
            Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
              I – 
              150 empregos diretos;
                II – 
                produção estimada de 10.000 toneladas/ano em produtos industrializados;
                  III – 
                  a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                    IV – 
                    divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
                      V – 
                      agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o município de Montenegro;
                        VI – 
                        iniciar as operações na unidade até dezembro de 2002;
                          VII – 
                          demonstrar, até o final do exercício de 2004, que o retorno do incentivo correspondeu;
                            VIII – 
                            custear alguma atividade ligada à cultura do município;
                              IX – 
                              implantar creche para filhos de seus empregados/funcionários, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da instalação da fábrica de produtos industrializados;
                                X – 
                                custear despesas na adoção de um ou mais atletas montenegrinos;
                                  XI – 
                                  apoio financeiro aos programas voltados às crianças em vulnerabilidade social.
                                    Art. 5º. 
                                    No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou mesmo não se implantando o objetivo, o município será indenizado no valor do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
                                      Parágrafo único. 
                                      A apuração dos valores a serem restituídos ao município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica o Executivo Municipal, igualmente autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
                                        04SMIC
                                        01SMIC - Administração
                                        22Indústria
                                        661Promoção Industrial
                                        0062Incentivos à empresas e ao comércio
                                        1408Incentivos às indústrias
                                        3.3.60.41-431Contribuições para entidades com fins lucrativos
                                          Art. 7º. 
                                          Servirá de recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior, parte do recurso do Superávit financeiro do exercício de 2001, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                            Art. 8º. 
                                            Inclui-se no Plano Plurianual 2002—2005 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2002 - Planilha de Metas Prioritárias SMIC, PROMOÇÃO INDUSTRIAL, a meta - INCENTIVOS ÀS EMPRESAS.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de setembro de 2002.
                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                Data Supra.


                                                IVAN JACOB ZIMMER, 
                                                Prefeito Municipal.
                                                ROSEMARI ALMEIDA,
                                                Secretária-Geral.