Decreto nº 7.074, de 30 de março de 2016
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 3.840, de 13 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica aprovado o Regulamento do Mercado de Artesanato de Montenegro, instituído pela Lei n.º 3.840, de 13 de dezembro de 2002, coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo – SMIC, que passa a ser integrante desse Decreto, independente de transcrição.
Art. 2º.
Ficam revogados os Decretos n.º 5.746, de 12 de agosto de 2011, e n.º 6.367, de 29 de outubro de 2013.
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
Estabelece o Regulamento do Mercado do Artesanato de Montenegro, instituído pela Lei nº 3.840, de 13 de dezembro de 2002, coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo – SMIC.
Art. 2º.
O Mercado do Artesanato de Montenegro irá expor conforme relação:
a)
praça Rui Barbosa, terça-feira facultativo, sexta-feira obrigatório e sábado em eventos especiais;
b)
porto das Laranjeiras, em eventos especiais;
c)
parque Centenário, em eventos especiais;
d)
estação da Cultura, em eventos especiais.
Parágrafo único.
Para a utilização do espaço público deverá ter no mínimo dois expositores.
Art. 3º.
O Mercado do Artesanato irá expor das 09h às 17h, sendo que durante o horário de verão poderá ter seu horário prorrogado por mais duas horas, com término às 19h.
Parágrafo único.
Os espaços destinados na Praça Rui Barbosa para a realização do Mercado do Artesanato de Montenegro compreendem o trecho da Rua Ramiro Barcelos e da Rua São João, a partir desta esquina.
Art. 4º.
Será facultativo, aos expositores, o trabalho nos meses de janeiro e fevereiro.
Art. 5º.
Serão objetos de comercialização nos locais elencados no artigo 2º, artesanato, produtos coloniais ou mercadorias não existentes no comércio convencional de propriedade do titular.
Parágrafo único.
Os produtos coloniais terão tratamento diferenciado, precisando de autorização da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 6º.
O expositor, para expor e comercializar seus objetos, utilizará equipamento próprio em box coletivo de 2m x 2m, para até dois artesãos/expositores, modelo-padrão, na cor azul.
Art. 7º.
A montagem, desmontagem e transporte dos equipamentos e mercadorias ocorrerão por conta dos expositores, devendo efetivar-se antes do horário estabelecido e após o horário de término.
Art. 8º.
O expositor é responsável pelas condições de segurança e proteção dos objetos expostos, devendo respeitar os visitantes do Mercado do Artesanato e zelar pela limpeza do local.
Art. 9º.
Conforme a legislação municipal em vigor, fica expressamente proibida a utilização de árvores existentes no local para pregar ou pendurar quaisquer objetos.
Art. 10.
Durante a realização do Mercado do Artesanato, os expositores deverão portar carteira de identidade de artesão, fornecida pela FGTAS.
Art. 11.
Nenhum expositor pode vender ou negociar o espaço de seu box.
Art. 12.
Os assuntos relacionados ao Mercado do Artesanato serão administrados pela Comissão Deliberativa, eleita em assembleia geral.
Art. 13.
A participação no Mercado do Artesanato será em caráter permanente, isto é, como titular do box, pessoas físicas, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a)
inscrever-se na SMIC, mediante disponibilidade de vagas
b)
apresentar Carteira de Identidade de Artesão ou talão de produtor;
c)
apresentar documento de identidade legal;
d)
ser classificado na triagem e seleção de mercadorias;
e)
assinar termo, comprometendo-se a cumprir este Regulamento;
f)
ser licenciado pela Comissão Deliberativa - prazo de 30 dias para triagem e liberação da autorização;
g)
cada artesão poderá expor apenas matérias-primas para as quais está credenciado;
h)
após aprovação na triagem, pagar uma taxa anual de inscrição que reverterá ao Fundo Municipal de Turismo, no valor de 35 URM’s;
i)
a liberação e distribuição dos espaços será feita pela Comissão Deliberativa, após análise dos requisitos legais, por ordem de inscrição, para os novos. Os expositores já credenciados poderão permanecer no seu box.
j)
o Mercado do Artesanato disponibilizará espaço livre para exposições, sem comercialização, e/ou exposições artísticas. Estes espaços serão liberados mediante inscrição e aprovação da Comissão Deliberativa;
k)
o artesão terá período de adaptação de 60(sessenta) dias, podendo utilizar, neste espaço de tempo, barraca similar à oficial.
Art. 14.
Todo participante do Mercado do Artesanato deve cumprir o Regulamento. O titular é responsável, no que diz respeito à atuação de seus auxiliares, ficando sujeito a sanções.
Art. 15.
Cada titular poderá dispor de um auxiliar ao mesmo tempo, que o ajudarão no atendimento do Mercado ou o substituirão eventualmente, sempre comercializando exclusivamente os produtos do titular
Art. 16.
O auxiliar participa do Mercado do Artesanato mediante solicitação, por escrito, do titular do box e aprovação da Comissão Deliberativa, recebendo autorização
Art. 17.
Todo expositor titular, que for excluído do Mercado do Artesanato, só poderá retornar a ele decorrido um ano, através de nova inscrição e triagem para ingresso.
Art. 19.
Os representantes dos expositores da Comissão Deliberativa serão eleitos para 01 (um) ano de mandato. Durante o mês que antecede ao término do mandato, haverá nova eleição, sendo permitida a reeleição de parte ou totalidade de seus membros, exceto em caso de dissolução da Comissão Deliberativa, o que impede a reeleição pelo período de 01 (um) ano.
Art. 20.
A Comissão Deliberativa será presidida por um dos expositores eleitos, escolhido em votação pelos seus integrantes e secretariada por um dos representantes da SMIC. Na ausência do Presidente, o mais antigo no Mercado do Artesanato e integrante da Comissão Deliberativa responderá pela presidência.
Art. 21.
As decisões da Comissão Deliberativa nas reuniões serão tomadas através dos votos de seus integrantes, sendo assegurado ao expositor o direito de participar das reuniões para colocações referentes ao Mercado do Artesanato ou inclusão de material.
Art. 22.
Ao secretário caberá a função de elaborar atas das reuniões e relatório e cuidar da correspondência.
Art. 23.
A Comissão Deliberativa reunir-se-á, eventualmente, na SMIC, em dia e hora acertados, com presença mínima de cinco representantes.
Art. 24.
A Comissão Deliberativa será dissolvida:
a)
por determinação do Secretário da SMIC, quando, comprovadamente, não cumprir suas funções;
b)
por manifestação expressa dos expositores em número superior a dois terços, quando, por sua atuação não mais os representar;
c)
dissolvida a Comissão Deliberativa, haverá nova eleição em Assembleia Geral.
Art. 25.
O não comparecimento de um membro da Comissão, sem justificativa, durante duas reuniões consecutivas, implicará em seu desligamento.
Art. 26.
Servir como intermediária entre os expositores e a SMIC.
Art. 27.
Avaliar os pedidos de participação no Mercado do Artesanato, dentro dos critérios do Regulamento vigente e sugerir a inclusão ou não dos interessados.
Art. 28.
Articular-se com a SMIC visando a desenvolver promocionalmente o Mercado do Artesanato.
Art. 29.
Fazer cumprir as determinações deste Regulamento, com relação a aspectos legais e administrativos do funcionamento do Mercado do Artesanato.
Art. 30.
Passar, juntamente com um representante da SMIC, a Lista de Presença, nos dias não considerados facultativos, para registrar-se a presença, atente-se para o seguinte:
a)
a lista será passada entre 09h e 10h, devendo ser assinada pelo titular ou, na sua ausência, pelo auxiliar;
b)
se, do início da Feira até às 10h, houver ameaça eminente ou estiver chovendo em Montenegro, cessa a obrigatoriedade do ponto e o cumprimento do horário, embora os expositores possam se instalar ante a perspectiva de melhora do tempo;
c)
o expositor que chegar após 10h, ocupará seu box, embora não mais poderá assinar o ponto;
d)
o expositor que, por motivo de força maior precisar abandonar o Mercado do Artesanato antes do término, apresentará justificativa prévia à Comissão. Não será tolerado o afastamento frequente.
Art. 31.
Controlar, pelo que consta na ficha cadastral, as mercadorias comercializadas no Mercado do Artesanato.
Art. 32.
Licenciar os expositores devidamente aprovados pela Comissão Deliberativa.
Art. 33.
Exercer, através da Comissão, o controle sobre as mercadorias comercializadas no Mercado do Artesanato, reprimindo a ação de atravessadores.
Art. 34.
Baixar disposições de caráter normativo, submetidas, após serem analisadas pela Comissão.
Art. 35.
Propor e discutir com a Comissão medidas necessárias ao bom desempenho do Mercado do Artesanato.
Art. 36.
Efetuar fiscalização, impedindo que vendedores ambulantes ou pessoas não-autorizadas venham a descaracterizar o Mercado, instalando-se no local ou nas imediações.
Art. 37.
Listar e inscrever em registro cadastral dos expositores.
Art. 38.
Do registro, farão parte os seguintes elementos:
a)
nome do expositor titular;
b)
nome do (s) auxiliar (es);
c)
endereço do titular e auxiliar (es);
d)
identidade e CPF;
e)
localização do box;
f)
data da aprovação em triagem e data de ingresso no Mercado do Artesanato;
g)
descrição das mercadorias autorizadas;
h)
infrações cometidas e punições recebidas;
i)
licenças autorizadas;
j)
merecimento;
k)
termo de compromisso a ser assinado pelo expositor, comprometendo-se a respeitar e cumprir este Regulamento.
Art. 39.
Aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, ouvida a Comissão ou a seu pedido.
Art. 40.
Verificar a frequência dos expositores e autorizar licença para afastamento do Mercado do Artesanato, após o pedido ter sido aprovado pela Comissão. Em caso de afastamento do Mercado do Artesanato:
a)
a licença será de 90 (noventa) dias, salvo casos excepcionais, comprovados, como tratamento de saúde, viagens..., desde que devidamente comprovados;
b)
a pedido de renovação de licença deverá chegar à SMIC em tempo hábil de ser apreciado.
Art. 41.
Concedida a licença, a SMIC informará a Comissão, para as devidas providências.
Art. 42.
Marcar reuniões da Comissão de comum acordo com esta.
Art. 43.
Convocar Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, a pedido ou não da Comissão ou dos expositores.
Art. 44.
Presidir as reuniões da Comissão e as assembleias.
Art. 45.
Divulgar as decisões a respeito do Mercado do Artesanato, através de circulares, entregues protocoladas aos titulares de box.
Art. 46.
Entregar a cada novo expositor uma cópia deste Regulamento, quando for assinado o termo de compromisso.
Art. 47.
As autorizações terão validade enquanto obedecerem às condições de licenciamento.
Art. 50.
Os agentes credenciados agirão em harmonia, com as seguintes atribuições:
a)
verificar o cumprimento deste Regulamento;
b)
zelar pelo bom andamento do Mercado do Artesanato;
c)
evitar a descaracterização do Mercado do Artesanato;
d)
aplicar sanções cabíveis;
e)
solicitar, quando necessária, a colaboração de policiais, para manter a ordem;
f)
só podem expor o determinado no verso da Carteira de Identidade da Artesão.
Art. 51.
As sanções previstas para as transgressões a este Regulamento são a advertência e a exclusão.
Art. 52.
Todo o expositor que for punido poderá recorrer da decisão, por escrito, à Comissão Deliberativa, que verificará se a penalidade foi aplicada segundo o que determina o Regulamento.
Art. 53.
A advertência será aplicada nos seguintes casos:
a)
não observar o espaço físico do box e respectivo alinhamento;
b)
não seguir as normas sobre equipamentos ou utilizar árvores para expor suas mercadorias;
c)
não cumprir o horário de início do Mercado do Artesanato ou retirar-se antes de seu término;
d)
permitir ao seu auxiliar expor e vender mercadorias que não os do titular, em seu box;
e)
falsificar a assinatura na lista de presença;
f)
colocar empecilho à ação da fiscalização por agentes credenciados;
g)
desacatar a qualquer agente credenciado ou expositor no recinto e horário do Mercado do Artesanato;
h)
expor e vender material não-cadastrado na ficha do expositor e não-aprovado pela Comissão;
i)
permitir que pessoas não-autorizadas realizem exposição e venda de antiguidades e outros no seu box ou junto ao mesmo;
j)
não cumprir este Regulamento.
Art. 54.
Sanções a membros da Comissão Deliberativa:
a)
ao que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas no período de seu mandato;
b)
autorizar alguém a expor sem cumprir as exigências deste Regulamento;
c)
deixar de executar o que foi decidido na Comissão, sem justificativa aceita.
Art. 55.
A exclusão do Mercado do Artesanato ocorrerá quando:
1º) –
o titular do box:
a)
faltar mais de duas sextas-feiras consecutivas ao Mercado do Artesanato, sem licença;
b)
negociar, vender ou alugar seu box a outrem.
2º) –
o titular ou o auxiliar:
a)
continuar, apesar de advertido uma vez, a vender mercadorias não-autorizadas pela Comissão;
b)
advertido uma vez, falsificar assinatura na lista de presença;
c)
criar, após advertência pelo mesmo motivo, condições ou situações nocivas ou impróprias à segurança e ao bem-estar da população em geral, durante a realização do Mercado do Artesanato.
Art. 56.
As assembleias gerais serão ordinárias ou extraordinárias:
a)
a assembleia geral ordinária realizar-se-á uma vez por ano, um mês antes do término do mandato da Comissão, para escolha dos representantes dos expositores titulares na Comissão Deliberativa e para tratar de assuntos ligados ao Mercado do Artesanato;
b)
a assembleia geral extraordinária realizar-se-á em qualquer data, quando ocorrer a dissolução da Comissão ou quando houver assunto de grande interesse para o Mercado do Artesanato e depender do consentimento da categoria.
Art. 57.
A convocação dar-se-á através da Comissão Deliberativa, por decisão desta ou por solicitação de dois terços dos expositores titulares.
Art. 58.
A Comissão Deliberativa, para convocar assembleia geral, enviará circular protocolada, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, num evento do Mercado do Artesanato, diretamente ao expositor ou através de carta.
Art. 59.
A assembleia geral será presidida e secretariada por integrantes da Comissão Deliberativa.
Art. 60.
A assembleia geral será instalada na hora aprazada com a presença mínima de metade mais um dos expositores ou, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 61.
No caso de eleição, somente poderão votar e ser votados os expositores titulares.
Art. 62.
Declarado encerrado o processo de votação e iniciada a contagem de votos, não será mais permitido a nenhum retardatário votar.
Art. 63.
A votação será secreta e obedecerá a chamada dos expositores titulares, por ordem, a partir do primeiro box. Após chamar o último integrante da lista, haverá nova chamada para os retardatários, encerrando-se, em seguida, o processo de votação.
Art. 64.
A apuração será feita imediatamente, devendo o presidente indicar cinco expositores que, aprovados por aclamação procederão à contagem dos votos.
Art. 65.
A eleição dos integrantes da Comissão dar-se-á através de chapa única ou não, onde constará o nome dos candidatos à Comissão Deliberativa.
Art. 66.
A(s) chapa(a) concorrente(s) deverá(ao) ser registrada(s) junto à Comissão Deliberativa, até três dias antes da assembleia geral. Quando houver mais de uma, as chapas serão numeradas, a contar de um, conforme ordem de registro, podendo conter também um nome que caracterize deu objetivo. Serão expostas, com sua nominata, no recinto da eleição.
Art. 67.
Será declarada eleita a chapa que receber o maior número de votos.
Art. 68.
A Comissão Deliberativa cuidará da confecção da cédula de votação, onde constarão o nome e o número de cada chapa concorrente, precedido de um quadrado em branco. Ao votar, o artesão colocará um “x” no quadrado que indicar a chapa escolhida.
Art. 69.
Nenhum ônus recairá sobre as inscrições e transações efetuadas no Mercado do Artesanato, à exceção daquelas previstas em lei.
Art. 70.
A documentação a ser exigida dos participantes atenderá à Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 71.
Esta inscrição será entregue, protocolada, a cada um dos titulares dos boxes.
Art. 72.
O auxiliar, tendo parentesco em primeiro grau ou se for cônjuge, terá direito à titularidade do box em caso de morte ou invalidez permanente do titular.
Art. 73.
A titularidade do box não transmite-se aos herdeiros legítimos e testamenteiros.
Art. 74.
Os casos omissos, que por ventura ocorrerem, serão resolvidas pela Comissão Deliberativa.