Lei Ordinária nº 6.409, de 10 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6409

2017

10 de Outubro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.445, de 02 de março de 2018
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Municipais decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
        Art. 2º. 
        Para participar do Programa de Recuperação de Créditos Municipais, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o art. 1º, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e com remissão escalonada dos juros, de acordo com o número de parcelas e percentual de entrada, a ser escolhido conforme os seguintes parâmetros:
          I – 
          para pagamento à vista: 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros;
            II – 
            para parcelamento em até 6 (seis) meses: entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, com remissão de 50% (cinquenta por centos) dos juros;
              III – 
              para parcelamento em até 12 (doze) meses: entrada de 40% (quarenta por cento) do valor total devido, com remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros;
                IV – 
                para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses: entrada de 30% (trinta por cento) do valor total devido, com remissão de 30% (trinta por cento) dos juros;
                  V – 
                  para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses: entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 20% (vinte por cento) dos juros;
                    VI – 
                    para parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses: entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 10% (dez por cento) dos juros;
                      VII – 
                      para parcelamento em até 60 (sessenta) meses, entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 5% (cinco por cento) dos juros.
                        § 1º 
                        A opção pelo Programa de Recuperação dos Créditos Municipais poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério da Administração Municipal.
                          § 1º 
                          A opção pelo Programa de Recuperação dos Créditos Municipais poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Administração Municipal.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.445, de 02 de março de 2018.
                            § 2º 
                            Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
                              § 3º 
                              Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do ano civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte.
                                § 4º 
                                Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                                  § 5º 
                                  Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                    § 6º 
                                    Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
                                      § 7º 
                                      O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
                                        Art. 3º. 
                                        O atraso de 120 (cento e vinte) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo art. 2º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
                                          Art. 4º. 
                                          A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a:
                                            I – 
                                            apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
                                              II – 
                                              apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
                                                III – 
                                                a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável dos valores consolidados, nos termos do art. 1º;
                                                  IV – 
                                                  outros, conforme regulamento.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de outubro de 2017.
                                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                          Data Supra.
                                                          CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                          Prefeito Municipal
                                                          VANDERBELI GRIEBELER
                                                          Secretária-Geral