Lei Ordinária nº 6.409, de 10 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.445, de 02 de março de 2018
Vigência entre 10 de Outubro de 2017 e 1 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.409, de 10 de outubro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 6.409, de 10 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Municipais decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º.
Para participar do Programa de Recuperação de Créditos Municipais, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o art. 1º, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e com remissão escalonada dos juros, de acordo com o número de parcelas e percentual de entrada, a ser escolhido conforme os seguintes parâmetros:
I –
para pagamento à vista: 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros;
II –
para parcelamento em até 6 (seis) meses: entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, com remissão de 50% (cinquenta por centos) dos juros;
III –
para parcelamento em até 12 (doze) meses: entrada de 40% (quarenta por cento) do valor total devido, com remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros;
IV –
para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses: entrada de 30% (trinta por cento) do valor total devido, com remissão de 30% (trinta por cento) dos juros;
V –
para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses: entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 20% (vinte por cento) dos juros;
VI –
para parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses: entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 10% (dez por cento) dos juros;
VII –
para parcelamento em até 60 (sessenta) meses, entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido, com remissão de 5% (cinco por cento) dos juros.
§ 1º
A opção pelo Programa de Recuperação dos Créditos Municipais poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério da Administração Municipal.
§ 2º
Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º
Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do ano civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte.
§ 4º
Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º
Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6º
Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
§ 7º
O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
Art. 3º.
O atraso de 120 (cento e vinte) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo art. 2º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 4º.
A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a:
I –
apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II –
apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
III –
a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável dos valores consolidados, nos termos do art. 1º;
IV –
outros, conforme regulamento.
Art. 5º.
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.