Lei Complementar nº 2.960, de 13 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2960

1993

13 de Dezembro de 1993

TRANSFORMA O PARAGRAFO ÚNICO EM § 1º E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 145, ALTERANDO, TAMBÉM, O § 6º, DO ART. 260, AMBOS DA LEI Nº 2.119/78 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO DE POSTURAS)

a A
Vigência a partir de 7 de Junho de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Transforma o Parágrafo Único em Parágrafo 1º e acrescenta o Parágrafo 2º ao art. 145, alterando, também o Parágrafo 6º, do art. 260, ambos da Lei nº 2.119/78 e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :
      Art. 1º. 
      Fica Transformado o Parágrafo Único em § 1º e ao art. 145 da Lei nº 2.119/78 - Código de Posturas - é acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
        § 2º   Igualmente, a vedação constante do ‘caput’ não se aplica às barraquinhas dos camelôs, quando são observadas as medidas máximas de 3,00 m de comprimento por 1,50 de largura e que estejam localizadas em um único espaço, com a mesma medida."
        Art. 2º. 
        Fica, outrossim, alterado o § 6º do art. 260, da mesma Lei que que passa a viger com a seguinte redação:
          § 6º   Só será permitida a localização de camelôs (mercador que vende nas ruas), na rua São João, trecho compreendido entre as ruas Ramiro Barcelos e Capitão Cruz, no lado esquerdo do sentido daquela para esta via, respeitadas as faixas de 5(cinco) metros distantes das esquinas em ambas intersecções."
          Art. 3º. 
          A fiscalização do disposto nesta Lei e do Regulamento que o Executivo editará em 10 (dez) dias, a partir de sua promulgação, ficará a a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio - SMAIC.
            Art. 3º. 
            A fiscalização do disposto nesta Lei e seu Regulamento, ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 6º, do art. 260, da Lei nº 2.119/78, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de  dezembro de 1993.
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data supra.
                IVAN JACOB ZIMMER
                Prefeito Municipal
                ROSEMARIA ALMEIDA                                                              
                Secretária-Geral