Lei Complementar nº 2.960, de 13 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.143, de 06 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 7 de Junho de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Dada por Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica Transformado o Parágrafo Único em § 1º e ao art. 145 da Lei nº 2.119/78 - Código de Posturas - é acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º
Igualmente, a vedação constante do ‘caput’ não se aplica às barraquinhas dos camelôs, quando são observadas as medidas máximas de 3,00 m de comprimento por 1,50 de largura e que estejam localizadas em um único espaço, com a mesma medida."
Art. 2º.
Fica, outrossim, alterado o § 6º do art. 260, da mesma Lei que que passa a viger com a seguinte redação:
§ 6º
Só será permitida a localização de camelôs (mercador que vende nas ruas), na rua São João, trecho compreendido entre as ruas Ramiro Barcelos e Capitão Cruz, no lado esquerdo do sentido daquela para esta via, respeitadas as faixas de 5(cinco) metros distantes das esquinas em ambas intersecções."
Art. 3º.
A fiscalização do disposto nesta Lei e do Regulamento que o Executivo editará em 10 (dez) dias, a partir de sua promulgação, ficará a a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio - SMAIC.
Art. 3º.
A fiscalização do disposto nesta Lei e seu Regulamento, ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 6º, do art. 260, da Lei nº 2.119/78, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.