Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do § 2.°, a reordenar o § 3.°, a acrescentar o § 4.°, o § 5.° e o § 6.° e a alterar a redação do caput do art. 40 da Lei Complementar n.° 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Os diretores, após eleição, e os vice-diretores das unidades da rede de ensino municipal serão designados através de portaria do Prefeito Municipal e farão jus à gratificação pela função.
§ 2º
Fará jus à vice-direção a unidade escolar com mais de 110 (cento e dez) alunos.
§ 3º
Poderá ser designado mais de um vice-diretor, sendo um em cada turno, devendo possuir habilitação correspondente à mínima exigida para o nível de ensino em que for desempenhar a função.
§ 4º
A gratificação de vice-direção corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada da respectiva direção.
§ 5º
Na hipótese do § 3.º, a gratificação corresponderá à proporção dos turnos em que houver exercício da vice-direção.
§ 6º
A substituição da Função Gratificada atenderá ao disposto no Regime Jurídico Único." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.