Lei Ordinária nº 5.004, de 22 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.388, de 16 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.409, de 11 de agosto de 2025
Vigência a partir de 11 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.409, de 11 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.409, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Feira do Livro de Montenegro.
Art. 2º.
A Feira do Livro realizar-se-á na Praça Rui Barbosa, anualmente, no mês de maio, durante as festividades do aniversário do Município, com ampla divulgação através da mídia local, assim como de propaganda avulsa em cartazes e faixas.
Art. 2º.
A Feira do Livro realizar-se-á anualmente, no mês de novembro, mês que se comemora o aniversário da Biblioteca Pública Municipal Hélio Alves de Oliveira, com ampla divulgação através da mídia local, assim como de propaganda avulsa em cartazes e faixas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.388, de 16 de junho de 2017.
Art. 2º.
A Feira do Livro realizar-se-á anualmente no mês de outubro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.409, de 11 de agosto de 2025.
Art. 3º.
A Feira do Livro terá como objetivo principal o incentivo à leitura, com exposição e venda de livros, bem como atividades aprazíveis à comunidade, incentivo aos leitores locais, integração da comunidade de todas as faixas etárias, criação de espaços para editoriais locais, regionais e estaduais e apresentação à comunidade de autores de renome no cenário literário regional, estadual e nacional.
Art. 4º.
Será escolhido, para cada edição, um patrono dentre as personalidades literárias do cenário nacional, estadual, regional ou local e, ainda, homenageado um cidadão ilustre que tenha trabalhado em prol da literatura do Município.
Art. 5º.
A Feira do Livro será coordenada pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
Art. 6º.
A organização da Feira do Livro ficará sob a responsabilidade de Comissão Organizadora, que será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I –
um representante da direção da Biblioteca Municipal;
II –
um representante da comunidade cultural;
III –
um representante dos livreiros;
IV –
um representante do Conselho Municipal da Cultura;
V –
um representante da Administração Municipal;
VI –
dois funcionários da Biblioteca Pública Municipal.
Art. 7º.
A comissão organizadora se reunirá quinzenalmente nas datas previstas pela direção da Biblioteca Pública Municipal e, havendo a necessidade, será convocada para reuniões extraordinárias.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista anualmente na Diretoria de Cultura, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, dentro do Calendário de Eventos.
Art. 9º.
Será regulamentada a participação de livreiros, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.