Lei Ordinária nº 4.392, de 17 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4392

2006

17 de Fevereiro de 2006

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.513, de 21 de agosto de 2006
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação da empresa Colorel Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação da empresa Colorel Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., no Município de Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
          I – 
          doação de uma área de terras, com 2.250 m2 (dois mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste Município, matrícula no Registro de Imóveis sob n.º 38.539, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e, cuja eventual indenização ao Município, obedecerá aos termos fixados no art. 5.º;
            I – 
            doação de uma área de terras, com 2.108,30m2 (dois mil, cento e oito metros e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste Município, matrícula no Registro de Imóveis sob n.º 39.260, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e cuja eventual indenização ao Município obedecerá aos termos fixados no art. 5.º;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.503, de 31 de julho de 2006.
              I – 
              doação de uma área de terras, com 2.149,70m2 (dois mil, cento e quarenta e nove metros e setenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste Município, matrícula no Registro de Imóveis sob n.º 39.261, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e cuja eventual indenização ao Município obedecerá aos termos fixados no art. 5.º;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.513, de 21 de agosto de 2006.
                II – 
                isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos a contar do exercício de 2006, excetuando o ISSQN;
                  III – 
                  redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do complexo para 2% (dois por cento).
                    Art. 3º. 
                    Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
                      Art. 4º. 
                      Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                        I – 
                        instalar a unidade da empresa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta lei;
                          I – 
                          instalar a unidade da empresa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da assinatura da escritura de doação do imóvel;
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.513, de 21 de agosto de 2006.
                            II – 
                            investir a quantia estimada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na implantação do empreendimento;
                              III – 
                              iniciar as operações da empresa em até 600 (seiscentos) dias após a publicação desta Lei;
                                III – 
                                iniciar as operações da empresa em até 600 (seiscentos) dias após a assinatura da escritura de doação do imóvel;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.513, de 21 de agosto de 2006.
                                  IV – 
                                  oferecer, no mínimo, 5 (cinco) novos empregos, a partir de janeiro de 2008;
                                    V – 
                                    adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                      VI – 
                                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                                        VII – 
                                        agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
                                          VIII – 
                                          apresentar a Guia do ICMS corretamente preenchida nos prazos legais;
                                            IX – 
                                            sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
                                              X – 
                                              sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
                                                XI – 
                                                apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município;
                                                  XII – 
                                                  observar a Legislação Federal no que tange a possibilidade de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a concessão de recursos para que filhos de funcionários sejam atendidos em creches.
                                                    § 1º 
                                                    Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o Município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
                                                      § 2º 
                                                      Com exceção da hipótese mencionada no art. 5.º, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o Município não poderá cassar o incentivo tratado nesta lei.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Apenas no caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pela Unidade de Referência Municipal - URM.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária n.º 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00 - 4109, da Lei Orçamentária Anual de 2006, que será suplementada com recursos do superávit financeiro do exercício de 2005.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2006.
                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                Data Supra.


                                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                Prefeito Municipal.
                                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                Secretária-Geral.