Lei Ordinária nº 4.394, de 17 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4394

2006

17 de Fevereiro de 2006

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA SUL MIX COSMÉTICOS LTDA.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.515, de 21 de agosto de 2006
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação da empresa Sul Mix Cosméticos Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa Sul Mix Cosméticos Ltda., no Município de Montenegro, CNPJ n.º 05.671.893/0001-10, com sede na Avenida Copesul n.º 02, Município de Triunfo/RS.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
          I – 
          doação de uma área de terras, sem benfeitorias, de 4.500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados), situada no Bairro Timbaúva, Matrícula no Registro de Imóveis sob nº 38.539, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e, cuja eventual indenização ao Município, obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
            I – 
            doação de uma área de terras, sem benfeitorias, de 4.049,40m2 (quatro mil, quarenta e nove metros e quarenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, matrícula no Registro de Imóveis sob o nº 39.262, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e cuja eventual indenização ao Município obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.505, de 31 de julho de 2006.
              II – 
              o repasse financeiro , no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor esse que será entregue à empresa de uma única vez, até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 6.º;
                III – 
                isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos, excetuando ISSQN, a contar do exercício de 2006;
                  IV – 
                  redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção da Unidade Industrial para 2% (dois por cento).
                    Art. 3º. 
                    Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
                      Art. 4º. 
                      Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                        I – 
                        Instalar a nova unidade da empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei;
                          I – 
                          Instalar a nova unidade da empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura da escritura de doação do imóvel;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 21 de agosto de 2006.
                            II – 
                            investir a quantia estimada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) na implantação do empreendimento;
                              III – 
                              iniciar as operações da unidade empresarial em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei;
                                III – 
                                iniciar as operações da unidade empresarial em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a assinatura da escritura de doação do imóvel;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 21 de agosto de 2006.
                                  IV – 
                                  oferecer, no mínimo, 40 (quarenta) novos empregos diretos a partir de janeiro de 2007;
                                    V – 
                                    adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                      VI – 
                                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                                        VII – 
                                        agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
                                          VIII – 
                                          apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais;
                                            IX – 
                                            sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
                                              X – 
                                              sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
                                                XI – 
                                                apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município;
                                                  XII – 
                                                  observar a Legislação Federal no que tange a possibilidade de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a concessão de recursos para que filhos de funcionários sejam atendidos em creches.
                                                    § 1º 
                                                    Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o Município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
                                                      § 2º 
                                                      Com exceção da hipótese mencionada no art. 5º, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta lei.
                                                        Art. 5º. 
                                                        No caso de encerramento das atividades, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Apenas no caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso II.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido nos arts. 5.º e 6.º são de responsabilidades da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pela variação da Unidade de Referência Municipal - URM.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00 - 4109, da Lei Orçamentária Anual de 2006 que será suplementada com recursos do superávit financeiro do exercício de 2005.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2006.
                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                  Data Supra.



                                                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                  Secretária-Geral.