Lei Ordinária nº 3.661, de 23 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001
Autoriza o Executivo Municipal a adquirir imóvel, para implantação de um loteamento popular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terras, com a superfície de oitenta e um mil e seiscentos e vinte e três metros quadrados (81.623,00m2), sem benfeitorias, situada no BAIRRO PANORAMA, nesta cidade de Montenegro, zona urbana, com as seguintes confrontações: ao NORTE, com Femando A. Weber e Oswaldo Weber; ao SUL, com sucessores de Frederico Müssig e Luiz dos Santos Carneiro; a LESTE, com sucessores de Frederico Müssig; e a OESTE com sucessores de João Lothário Gerstner; imóvel este havido por compra em 17 de dezembro de 1974, registrada no livro 3-BC, sob números 55.925, 55.926 e 55.927, no Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro. PROPRIETÁRIOS: PEDRO BEZ MACHADO, DORIVAL BEZ MACHADO e WALDEMAR BEZ MACHADO.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terras, no perímetro urbano do município, para implantação de conjunto habitacional popular, com capacidade para 200 (duzentos) lotes ou mais, obedecidas as disposições da Lei nº 8666/93.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
O valor total a ser pago é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Art. 2º.
O valor a ser pago é limitado a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme crédito autorizado pela Lei nº 3656/2001, no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.685, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06.06.10.57.316.1105.4110-6606.
Art. 4º.
O imóvel a ser adquirido destina-se a implantação de loteamento popular, para atender demanda de moradia da população de baixa renda no município.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado a fumar a respectiva escritura pública, dando-se, as partes, plena, recíproca, geral e irrevogável quitação.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.