Lei Complementar nº 4.353, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Altera o § 2.º e acrescenta o § 3.° e § 4.° ao art. 41 da Lei Complementar n.° 4.010, de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01, 5.03, 5.04, 7.01, 7.17, 10.03, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19 e 17.20 constantes do art. 33 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma fixa, conforme alínea “e", inciso I, Anexo I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º
O disposto no § 2.º não se aplica às sociedades que:
I
–
prestam serviços previstos em mais de um dos itens constantes do § 2.º;
II
–
exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
III
–
exista sócio pessoa jurídica;
IV
–
prestam serviços não previstos nos itens constantes do § 2.º.
§ 4º
O disposto no § 2.º e § 3.º se aplica às empresas individuais." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo para as situações em que a mudança do critério de tributação das sociedades profissionais aumentar o ISSQN atualmente devido pelo contribuinte, hipótese em que a lei produzira efeitos somente a partir de 2006.