Lei Complementar nº 4.250, de 02 de agosto de 2005
Art. 1º.
Altera o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n.º 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, que passa a ser o § 1º, mantida a sua redação.
Art. 2º.
Acrescenta o § 2° ao art. 15 da Lei Complementar n° 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município com a seguinte redação:
§ 2º
O membro do magistério que já tiver obtido a pontuação necessária para a promoção nos incisos I, II e III do art. 11, fica dispensado da comprovação da avaliação do inciso IV, do referido art. 11." (NR)
Art. 3º.
Acrescenta o art. 47-A à Lei Complementar n° 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, com a seguinte redação:
Art. 47-A.
Para o profissional da educação, docente, que já tiver obtido a pontuação mínima necessária para a promoção, pelos incisos I, II e III, não será exigida a avaliação do inciso IV do art. 11 desta Lei." (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.