Lei Ordinária nº 3.377, de 31 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.719, de 01 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.106, de 15 de dezembro de 1995
Vigência a partir de 1 de Abril de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 3.719, de 01 de abril de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 3.719, de 01 de abril de 2002
Art. 1º.
O Calendário Anual de Eventos será baixado através de Decreto do Executivo até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único.
Fica à cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura - o planejamento e a elaboração do Calendário.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar ingressos e a promover outras receitas, quando for cabível, na realização dos eventos.
Parágrafo único.
Os recursos arrecadados nas promoções poderão ser utilizados para suplementar as dotações orçamentárias do evento.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas necessárias para promover os eventos, inclusive divulgação, premiação, arbitragem, iluminação, sonorização, alimentação e estadia a convidados e participantes, conforme limites estabelecidos nos orçamentos anuais.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas necessárias para promover os eventos, inclusive divulgação, premiação, arbitragem, iluminação, sonorização, alimentação, transporte e estada a participantes, conforme limites estabelecidos nos orçamentos anuais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.719, de 01 de abril de 2002.
Art. 4º.
Os eventos poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo ou em parceria com entidades privadas ou ainda mediante delegação a terceiros.
Art. 5º.
As despesas correrão a conta das dotações orçamentárias próprias no orçamento municipal.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.106, de 15.12.95, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.