Lei Ordinária nº 5.889, de 17 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5889

2014

17 de Fevereiro de 2014

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL-ZEIS, DESAFETAR OS IMÓVEIS, CONCEDER LEGITIMAÇÃO DE POSSE RELATIVA AO PROLONGAMENTO DA RUA 01-LOTEAMENTO VITÓRIA, BAIRRO SANTA RITA.

a A
Vigência a partir de 25 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014
Autoriza o Executivo Municipal a decretar Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, desafetar os imóveis, conceder legitimação de posse relativa ao Prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Rita.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Regularização Fundiária do Prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Ria, de Interesse Social do Município de Montenegro voltado à população de baixa renda conforme Provimento n.º 28, de 2004 - Corregedoria Geral da Justiça - CGJ e Lei n.º 10257, de 10 de julho de 2001.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação dos imóveis que compõem o Prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Rita, conforme Matrículas n.ºs 30.996, 30.997 e 22.529, Livro n.º 2 - Registro Geral - Registro de Imóveis de Montenegro.
          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a decretar Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, o prolongamento da Rua 01 - Loteamento Vitória, Bairro Santa Rita, para a implantação da Regularização Fundiária.
            Art. 4º. 
            Autoriza o Executivo Municipal a proceder a doação através de escritura pública e averbação das matrículas junto ao Registro de Imóveis, aos moradores das áreas já consolidadas promovendo a Regularização Fundiária de Interesse Social.
              Parágrafo único. 
              A doação de que trata o caput conterá:
                I – 
                inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) anos;
                  II – 
                  reversão da doação, retornando o imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se vier a ser dada destinação diversa da prevista nos incisos IV e V do art. 5.°, com vigência de pelo menos 5 (cinco) anos.
                    III – 
                    as matrículas não poderão ser remembradas.
                      Art. 5º. 
                      São requisitos para receber o imóvel em doação:
                        I – 
                        estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
                          II – 
                          não possuir outros imóveis em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
                            III – 
                            não ter sido contemplado em programas habitacionais;
                              IV – 
                              utilizar a unidade habitacional apenas para fins de moradia;
                                V – 
                                residir no imóvel.
                                  Art. 6º. 
                                  O Município deverá arcar com as despesas decorrentes da regularização de todos os imóveis mencionados no art. 2.°.
                                    Art. 7º. 
                                    Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para empenhar as despesas de escrituração e averbação dos lotes que serão regularizados, referente à Regularização Fundiária do Loteamento Vitória, com a seguinte classificação orçamentária:
                                    17Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
                                    01Diretoria de Habitação
                                    16Habitação
                                    482Habitação Urbana
                                    0163Regularização de loteamentos
                                    2704Regularização fundiária
                                    3.3.90.30.00.00.00.00Material de consumo - COREDESR$ 3.000,00
                                    3.3.90.30.00.00.00.00Material de consumo - contrapartidaR$ 3.000,00
                                    3.3.90.39.00.00.00.00Serviços de terceiros - PJ - COREDESR$ 20.000,00
                                    3.3.90.39.00.00.00.00Serviços de terceiros - PJ - contrapartidaR$ 20.000,00
                                      Art. 7º. 
                                      Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para empenhar as despesas de escrituração e averbação dos lotes que serão regularizados, referente à Regularização Fundiária do Loteamento Vitória, com a seguinte classificação orçamentária:
                                      17Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
                                      01Diretoria de Habitação
                                      16Habitação
                                      482Habitação Urbana
                                      0163Regularização de loteamentos
                                      2704Regularização fundiária
                                      3.3.90.30.00.00.00.00Material de consumo - COREDESR$ 3.000,00
                                      3.3.90.30.00.00.00.00Material de consumo - contrapartidaR$ 3.000,00
                                      3.3.90.39.00.00.00.00Serviços de terceiros - PJ - COREDESR$ 20.000,00
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014.
                                        Art. 8º. 
                                        Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7.°, servirá de recurso a redução das dotações orçamentárias n.ºs 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-825, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-827, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), autorizadas pela Lei n.º 5.860, de 26 de novembro de 2013.
                                          Art. 8º. 
                                          Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7º, servirá de recurso a redução das dotações orçamentárias n.ºs 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-870, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e 17.01.16.482.0163.2704.4.4.90.51.00.00.00.00-872, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizadas pela Lei 5.860, de 26 de novembro de 2013.
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.935, de 25 de junho de 2014.
                                            Art. 9º. 
                                            Autoriza o Executivo Municipal a reabrir no próximo exercício financeiro o crédito especial autorizado no art. 7.°, nos limites do seu saldo, de acordo com o que estabelece o § 2.° do art. 167 da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                              Art. 10. 
                                              Poderá o Município de Montenegro, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tornar sem efeito a doação se for descumprida qualquer uma das hipóteses previstas no art. 5.°.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2014.
                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.


                                                  PAULO AZEREDO,
                                                  Prefeito Municipal.
                                                  REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO,
                                                  Secretária-Geral.